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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei cria a obrigatoriedade de fixação de informações em braille sobre produtos expostos nas gôndolas em supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares ou disponibilização de funcionário capacitado para atendimento às pessoas com deficiência visual total ou com baixa visão no Município de Itapeva.
Sob a legalidade e constitucionalidade do projeto há que se destacar a sua consonância como ordenamento jurídico nacional. Isso porque, trata-se de assunto de interesse local que atrai a competência do legislativo do Município, não se tratando de competência privativa do prefeito, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Ademais, de acordo com o art. 23, II, da Constituição Federal, a proteção às pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Registre-se, ainda, que o projeto está em sintonia com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/15, conforme se verifica nos dispositivos abaixo transcritos:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, considerando que é dever do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos à informação e à comunicação, faz-se pertinente a criação da lei em discussão a fim de assegurar fixação de informações em braille sobre produtos expostos nas gôndolas ou disponibilização de funcionário capacitado para atendimento às pessoas com deficiência visual.
As pessoas com deficiência visual são cidadãos capazes e ativos na sociedade, e para tanto, o poder público e a sociedade, num todo, devem tomar todas as medidas possíveis que promovam condições de acessibilidade e autonomia em todos os ambientes.
Assim, com vistas a inclusão social e acessibilidade das pessoas com deficiência visual, a fixação em braille das informações contidas nas gôndolas comerciais é medida que se impõe, principalmente como um ato de cidadania e respeito, uma vez que frequentar tais estabelecimentos comerciais é uma atividade indispensável na vida humana.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0043/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de informações em braille sobre produtos expostos nas gôndolas em estabelecimentos comerciais ou disponibilização de funcionário capacitado para atendimento às pessoas com deficiência visual.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares deverão afixar informações em braille sobre os produtos expostos nas gôndolas ou disponibilizar um funcionário devidamente capacitado para acompanhar a pessoa com deficiência visual total ou com baixa visão durante sua permanência no estabelecimento.
§ 1º Nas etiquetas a serem impressas em braile deverão constar informações relativas aos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
§ 2º Os estabelecimentos elencados do caput deste artigo que dispõem de aplicativos (App) para atendimento ao público em geral deverão adaptá-los para atendimento a pessoa com deficiência visual total ou baixa visão.
Art. 2º Se a opção for por etiquetas em braille contendo as informações sobre os produtos e seus respectivos preços, essas deverão estar fixadas em local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual total ou baixa visão.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da publicação da nova lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às punições previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá dispor sobre as sanções aplicadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de março de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL