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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Itapeva”.

Mediante o presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal tem a intenção de criar um fundo destinado aos serviços de saneamento básico, bem como um Conselho Municipal com a finalidade de gerir esse fundo.

Tal medida se justifica, pois o fundo irá possuir reservas financeiras que trarão facilidade na hora de implementar políticas voltadas ao saneamento básico no Munícipio e o Conselho, além de geri-lo, homenageará a participação democrática da população em tais políticas.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0044/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

DISPÕE sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Itapeva.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 1º. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental, de responsabilidade da concessionária dos serviços de saneamento, fornecimento de água e sistema de esgotamento sanitário, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I-Limpeza, desassoreamento, despoluição e canalização de córregos;

II-Implantação e manutenção de sistemas individuais e coletivos de captação de água subterrânea;

III-Implantação e manutenção de sistema individual ou coletivo de sistema séptico e biodigestor;

IV-Implantação e manutenção de sistema de tratamento básico de água em regiões não atendidas pela concessionária;

V-Abertura e melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos irregulares do solo;

VI-Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamento de solo irregulares;

VII-Implantação de parques e unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, além de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias e congêneres;

VIII-Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

IX-Soluções estruturais para problemas de drenagem, deslizamentos, erosões, voçorocas e congêneres;

X-Desapropriação de áreas para implantação de ações de responsabilidade deste Fundo;

XI-Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregular.

Art. 2º.O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

I-De repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no Contrato firmado com a concessionária para a prestação desses serviços no Município de Itapeva e destinados à investimentos complementares a cargo do Município;

II-Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III-De créditos adicionais a ele destinados;

IV-De rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V-De recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamento de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos;

VI-De outras receitas e recursos eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º. A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, com CNPJ próprio, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Básico de Itapeva” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente, ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no artigo 1º e no contrato celebrado com a concessionária dos serviços de água e esgotamento sanitário.

§ 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá contabilidade própria que será executada pelo Departamento de Contabilidade do Município e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência.

§ 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar os mecanismos, procedimentos para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.

§ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.

Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor:

I-Planejar as ações que demandarão o uso dos recursos do fundo;

II-Aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

III-Aprovar as contas anuais do Fundo;

IV-Estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

V-Aprovar as movimentações financeiras do Fundo, assinando os documentos e autorizações pertinentes aos atos necessários.

VI-Aprovar seu Regimento Interno;

VII-Dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

VIII-Dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 5º. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

I-Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

II-Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III-Representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

IV-Representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.

V-Representante, escolhido dentre os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico representantes das entidades representativas da sociedade.

§ 1°. O Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo à Vice- Presidência ao Representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente; o representante da Secretaria de Finanças será o Tesoureiro.

§ 2°. As movimentações financeiras serão assinadas e autorizadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

§ 3º. Os representantes serão nomeados na Ata de Instalação do Conselho Gestor.

§ 4°. A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§ 5°. A participação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 6°. As decisões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes e o voto de desempate cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, quando for o caso.

§ 7°. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 8°. O funcionamento das reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

§ 9°. O presidente poderá afastar-se por até 30 (trinta) dias, desde que previamente comunicado e aprovado por unanimidade dos membros, devendo, nesse período, assumir a presidência, o vice-presidente.

§ 10. A vacância do presidente conduzirá a responsabilidade ao vice-presidente, até que novo presidente seja designado.

§ 11. A vacância de qualquer dos membros ensejará a substituição em caráter de urgência, por outro servidor ou representante, indicado pela secretaria correspondente ou pelas entidades representativas da sociedade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL