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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei busca garantir que o Poder Público Municipal não irá interferir de maneira agressiva em atividades econômicas, em especial nas de baixo risco, trazendo mais segurança jurídica para o empreendedor e, por consequência, mais prosperidade para todos. Todo o projeto está pautado na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019), no Código de Defesa do Empreendedor do Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 17.530, de 11 de abril de 2022) e nos Procedimentos de Licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo (Lei Estadual 17.761, de 25 de Setembro de 2023).

No que tange ao aspecto formal, o projeto reúne plenas condições de prosseguir.A propositura encontra fundamento na Lei Orgânica Municipal, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. Vale ressaltar que o tema não é abrangido pelo o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21), sendo que no processo legislativo a regra é a iniciativa do Poder Legislativo.

Em relação à matéria versada no projeto de lei, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação na Lei Orgânica Municipal.

Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (in Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841). Assim, quando tratamos de interesse local refere-se àqueles temas que têm proximidade com a vida das pessoas na cidade com relevância e importância para sociedade ali localizada.

A proposta, ao pretender estabelecer normas de incentivo e proteção à livre iniciativa ao livre exercício de atividade econômica, busca não apenas uma melhoria do ponto de vista econômico das mais variadas regiões do Município, mas também um maior equilíbrio social, que propicie uma melhor qualidade de vida a todos os cidadãos. Isso ocorrerá devido a possibilidade de fomentar os negócios, promover melhorias no ambiente de negócios e investimentos que cabalmente acarretam à geração de renda e consequente bem-estar social para os cidadãos.

No Brasil há a percepção de que ainda prevalece o pressuposto de que todas as atividades econômicas devam ser exercidas somente após a permissão expressa do governo, fazendo com que o empresário brasileiro, em contradição com todo o resto do mundo desenvolvido, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.

O país encontra-se em posições escandalosas nos mais renomados rankings mundiais como o da Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, ranking da Fraser Institute e ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute. Esse desempenho mostra seu resultado, inclusive, antes da pandemia, com mais de 12 milhões de desempregados e uma estagnação econômica gritante.

Esse projeto tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente para conseguir se reerguer após o estado de calamidade pública, bem como desburocratizar e facilitar os processos e procedimentos públicos, com a adequação com a Lei Federal nº 12.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

Deste modo, mostra-se necessária a adoção de instrumentos diferentes para garantir a eficácia da iniciativa, razão pela qual os instrumentos descritos no presente Projeto de Lei são de importância fundamental para a facilitação do empreendedor municipal na sua subsistência.É preciso acabar com essa mentalidade de que empreendedores são apenas pessoas milionárias ou, ainda, pensar nessa ideia ultrapassada de que o lucro é um pecado e os trabalhadores são explorados. A realidade é outra: O Brasil possui 6,4 milhões de estabelecimentos e, destes, 99% são micro e pequenas empresas, inclusive boa parte destas, são familiares. Essas empresas representam 54% dos empregos formais no Brasil.

Essa proposta não possuí usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo para criar atribuições aos órgãos daquele Poder, verifica-se, primeiro, que a propositura do presente projeto de lei não se enquadra no rol taxativo do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. Esse rol limita qual a prerrogativa exclusiva do Poder Executivo e, não estando o presente gênero de propositura explicitado nele, não há que se falar em usurpação de prerrogativa.

Inclusive, a falta de jurisprudência colacionada a respeito, ou que seja minimamente alinhada, demonstra a legalidade e constitucionalidade da presente proposição. A Lei de Liberdade Econômica no Município de Porto Alegre, por exemplo, foi de iniciativa do próprio Poder Legislativo, o mesmo no Município Capital deste Estado, o Município de São Paulo, onde a iniciativa também foi do Poder Legislativo.

Há diversos municípios em que o presente projeto de lei foi aprovado e sequer houve questionamentos a respeito da iniciativa legislativa. Até o dia 09 de agosto de 2021 havia mais de 65 municípios com Leis de Liberdade Econômica próprias, inclusive com normas específicas de classificação de baixo risco de atividades, portanto não faz sentido qualquer argumentação de que o Poder Legislativo não pode versar sobre referidos procedimentos de abertura, manutenção e baixa de empresas, pois este Poder pode legislar sobre, inclusive, alterações no Código Tributário Municipal e no Código de Posturas.

O texto apresentado se mostra como norma balizadora de princípios e diretrizes que visam orientar a atuação do Poder Público na esfera municipal. Em suma, a aprovação desse projeto visa garantir a facilitação da vida dos munícipes da nossa cidade, bem como desburocratizar o serviço público e o pagamento de impostos, Itapeva é uma cidade promissora e deverá garantir o exercício da liberdade econômica e a segurança para o empreendedor e o investidor.

No mais, caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente propositura para garantir sua eficácia, exercendo o Projeto de Lei como um instrumento norteador o que afasta qualquer possível alegação de invasão de competência.

Diante do exposto, peço a aprovação do projeto aos nobres pares.


PROJETO DE LEI 0050/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica legitimado ao Poder Executivo e considerado direito do cidadão a instituição da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei Estadual n° 17.530, de 11 de abril de 2022 e da Lei Estadual 17.761, de 25 de Setembro de 2023.

Art. 2º São princípios do instituído por esta Lei:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III – o fomento ao empreendedorismo;

IV– a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;

V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;

VI – a livre iniciativa nas atividades econômicas;

VII – a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Itapeva e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI – desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;

VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;

VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

IX – ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;

b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e

X – ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, bem como as deliberações do Comitê Gestor do Programa Facilita SP e outras atividades que sejam assim reconhecidas por decreto do Executivo Municipal.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 3º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.

§ 4º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.

§ 6º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

§ 7º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e

II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.

Art. 5° Considerando a Lei Estadual 17.761, de 25 de setembro de 2023, o ato próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.

§ 2° Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 6º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;

IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e

X – exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM e das Deliberações do Comitê Gestor do Programa Facilita SP;

XI - promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e às fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Fica submetido o Código Tributário e o Código de Posturas do Município, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecidos por esta Lei.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de março de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO