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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

De acordo com a Constituição Federal, a emenda parlamentar é o instrumento do qual o Congresso Nacional dispõe para participar da elaboração do orçamento anual. Em outras palavras, é a oportunidade que Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores têm de acrescentar novas programações orçamentárias com o objetivo de atender demandas provenientes das comunidades que representam. Em algumas cidades já existem até mesmo as chamadas emendas impositivas realizadas por vereadores.

Contudo, não raras vezes o munícipe ou até mesmo os vereadores não conseguem acompanhar a disponibilização e a correta destinação das emendas parlamentares, tendo em vista que não existe instrumento de transparência pública que garanta o acesso descomplicado e objetivo a essas informações.

Esta proposta nada mais é que o cumprimento, em nível local, do que estabelece a CF 88, em seu artigo 5º, inciso XXIII:

‘Art. 5º (...)

.... XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’.

De fato, o princípio constitucional da publicidade, disposto no Art. 37 do mesmo Diploma Legal, mais do que um meio de legitimar a atuação estatal e possibilitar o controle dos seus atos pela sociedade, constitui mecanismo apto para a concretização do direito fundamental ao acesso à informação.

Do mesmo modo, cabe mencionar a Lei Federal nº 12.527, de 18 de dezembro de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação, que em seu artigo 3º e incisos, assim fixa:

‘Art. 3º – Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.’

Portanto, respaldado pela Lei Maior e pela legislação pertinente, o projeto em tela visa dar maior transparência e assegurar o direito de acesso à informação sobre emendas federais e estaduais, não gerando nenhuma nova despesa, haja vista que o site da Prefeitura já possui estrutura para divulgação dessas informações.

No que tange ao aspecto de iniciativa parlamentar competente e constitucional, reafirmo que a propositura visa ampliar a publicidade administrativa e transparência governamental, matérias que prestigiam princípios Constitucionais e do Direito Administrativo e está em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei no 5.917/2019, do Município de Valinhos que "institui a Lei de Responsabilidade Educacional no âmbito do Município de Valinhos". Alegada afronta aos arts. 5o, 24, § 2o e 47, XIX, da Carta Bandeirante. Inocorrência. Lei que não dispõe sobre matéria de competência reservada ou privativa do Alcaide, mas tão somente cuida da publicidade dos atos da Administração com vistas ao princípio da transparência. divulgação oficial de informações que é dever previsto na Carta de 1988 (art. 37, caput e § 1o), especialmente para informação acerca das condições da prestação de serviço público. Questões ligadas à transparência que não permitem a reserva legislativa, devendo ser objeto de iniciativa concorrente. Precedentes. Ação improcedente”. (ADIN no 2286670-62.2019.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 27.05.2020.) (grifo nosso)

Soma-se a essas justificativas a tendência internacional, de unir tecnologia digital para a transparência nos investimentos públicos. Sobre o tema já deliberou o Supremo Tribunal Federal assentando a constitucionalidade da iniciativa parlamentar:

"Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e)" [STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13].

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.521/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO DO GOVERNO DE DIVULGAR NA IMPRENSA OFICIAL E NA INTERNET DADOS RELATIVOS A CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. [ADI 2444/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 2.2.2015.] (grifos nossos).

Nesse mesmo entendimento, e com o intuito de disponibilizar para a população o acompanhamento dos créditos dos recursos indicados e, igualmente, a eficiência na alocação dos mesmos em prol do bem-estar da população da cidade, a Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, implementou uma ferramenta importante de monitoramento dos recursos oriundos da União e do Estado, destinados pelos Congressistas através da indicação de emendas parlamentares no âmbito do Orçamento Geral de cada esfera administrativa. O portal está disponível: https://portalemendas.vilavelha.es.gov.br/#/

Tal ação é executada semelhantemente pela Prefeitura Municipal de São Vicente, no litoral paulista, que optou pela publicidade sob a forma de planilha, cumprindo, da mesma forma, a proposta: https://www.saovicente.sp.gov.br/carta-de-servicos/moradia-obras-e-reformas/projetos/relatorio-de-emendas-parlamentares

Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.


PROJETO DE LEI 0051/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui a Política Municipal de Transparência de emendas parlamentares repassadas aos órgãos públicos de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º É legítimo e de interesse público que o Poder Executivo Municipal disponibilize no sítio eletrônico oficial do Município de Itapeva a transparência pública contínua de emendas parlamentares federais, estaduais e qualquer outra que vier a existir.

§ 1º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização periódica no Portal da Transparência em ícone específico denominado “emendas parlamentares” e/ou em espaço próprio no site da Prefeitura Municipal de Itapeva

§ 2º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo e a análise das informações, a fim de indicar, no mínimo, a disponibilização das verbas para o município e a destinação das supramencionadas emendas, se houver ocorrido.

§ 3º O objeto referido no caput deste artigo não importará em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito do Poder Executivo, destinadas à transparência pública, possuindo natureza complementar e específica.

§ 4º A execução das finalidades desta Lei deve ocorrer pelos meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo municipal.

§ 5º A divulgação prevista no caput deste artigo, especificará, no mínomo, os seguintes dados:

I – nome do autor da emenda;

II – valor total destinado pela emenda;

III – data de pagamento à entidade beneficiada ou de realização da obra;

IV – valor pago à entidade beneficiada ou custo final da execução da obra;

V – plano de trabalho da entidade beneficiada;

VI – andamento do processo de pagamento, atualizado a cada 90 (noventa) dias;

VII – a previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas;

VIII – a situação da execução da emenda parlamentar, juntamente com seu respectivo status, podendo ser:

a) recebida;

b) iniciada;

c) em execução;

d) concluída;

e) devolvida;

Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação de Direito de acesso à informação e consequentemente sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A Câmara Municipal disponibilizará em seu site oficial um ícone denominado “Emendas Parlamentares” redirecionando os usuários de sua página para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.

Art. 4º No que couber, o Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei, de forma a garantir sua plena execução e fiscalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de março de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO