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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Constituição de 1988 consagrou, ao lado da democracia representativa, também a democracia participativa, que pode ser exercida pelos Conselhos de Políticas Públicas, nas três esferas de governo – federal, estadual e municipal.

Os Conselhos Municipais foram criados para chamar a sociedade a integrar-se diretamente na discussão e o no processo de decisão sobre temas caros e fundamentais ao Estado Democrático de Direito, fazendo com que passe a compartilhar responsabilidades de forma mais efetiva com o Poder Público.

A criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, está prevista no artigo 181 da nossa Lei Orgânica, porém carece de regulamentação e efetiva implementação.

Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

Pautar sua atuação pelo princípio da universalização do acesso e garantia aos direitos fundamentais da população. Para tanto, atuará em interlocução com as políticas públicas setoriais do município, tais como: saúde, educação, assistência social, segurança e outros, desenvolvendo mecanismos de diagnóstico da realidade local, proposição de ações estratégicas em nível estrutural, operacional e orçamentário, e monitoramento da execução das referidas políticas;

Adotar como um de seus eixos de atuação a afirmação dos direitos dos grupos vulneráveis e historicamente invisíveis às políticas públicas. Para tanto, desenvolverá ações que identifiquem e deem visibilidade à violação de direitos desses setores da população, tendo como horizonte de atuação e elaboração a implementação de políticas públicas que assegurem estrutural e operacionalmente a garantia desses direitos no município;

Estimular e/ou divulgar amplamente, nos meios de comunicação, pesquisas e dados estatísticos sobre violações de direitos fundamentais da pessoa humana no munícipio de Itapeva em suas diversas matizes: física, social, religiosa, econômica, psicológica, cultural, contribuindo para o combate às causas da violência e, também, para diagnosticar as características da impunidade;

Encaminhar aos órgãos públicos e às autoridades competentes as possíveis violações identificadas nas fiscalizações, assim como, quaisquer denúncias e representações direcionadas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, visando o atendimento jurídico e o apoio e proteção às vítimas;

Desenvolver campanhas socioculturais, com a finalidade e estimular a valorização da vida digna pelo respeito aos direitos humanos; politizar o processo de conscientização sobre os direitos humanos, mostrando como eles devem ser respeitados em todos os segmentos sociais da cidade de Itapeva.

Reconhecer e garantir a interdisciplinariedade das questões de direitos humanos, articulando, - com os Conselhos Municipais, entidades, órgãos públicos, movimentos sociais e demais organizações sociais - ações conjuntas para formulação de políticas públicas que promovam os direitos humanos, bem como a fiscalização das denúncias de violações da dignidade da pessoa humana.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0057/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Regulamenta o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, conforme dispõe o artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e propositiva no âmbito de sua competência, tem a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Município, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas, bem como:

I - promover a participação popular, respeitadas as instâncias decisórias e normas da administração municipal;

II - formular e propor diretrizes de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos humanos em todas as suas dimensões;

III - atuar no controle social das políticas públicas relacionadas aos direitos humanos no município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:

I - propor, analisar e subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos;

II - monitorar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais relacionadas aos direitos humanos;

III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do município;

IV - promover a articulação com órgãos públicos, entidades privadas, movimentos sociais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento dos direitos humanos;

V - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem o controle social sobre as políticas públicas de direitos humanos;

VI - oferecer subsídios para a elaboração de normas atinentes aos direitos humanos;

VII - participar da organização de conferências municipais e de outras instâncias deliberativas voltadas aos direitos humanos;

VIII - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;

IX - elaborar seu Regimento Interno, que será publicado na imprensa oficial;

X - eleger as entidades da sociedade civil que o comporão, conforme previsto nesta lei e no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O conselho será constituído paritariamente por 14 (catorze) membros titulares e 14 (catorze) suplentes, observada a seguinte composição:

I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, incluindo as áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, segurança, cultura, finanças e direitos humanos;

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º O Poder Executivo Municipal indicará seus representantes titulares e suplentes, garantindo representatividade das secretarias municipais.

§ 2º A representação da sociedade civil será composta por entidades, movimentos sociais e organizações que atuem na defesa e promoção dos direitos humanos, conforme critérios definidos em edital público.

§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil e seus suplentes será realizada em assembleia própria, coordenada pelo setor responsável pela política de direitos humanos no município, e os membros eleitos serão nomeados por decreto municipal.

§ 4º Fica vedado que ocupantes de cargos comissionados no Poder Executivo Municipal ocupem vagas destinadas à sociedade civil no conselho.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DOS MANDATOS

Art. 5º Os mandatos das membros titulares e suplentes terão a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Os mandatos terão início a partir da data de posse oficial, conforme publicação em órgão de imprensa oficial do município.

§ 2º Caso ocorra vacância de qualquer cargo, o suplente assumirá automaticamente a função até o término do mandato.

§ 3º Os conselheiros eleitos ou indicados para mandatos complementares, em decorrência de vacância, exercerão o cargo pelo período restante do mandato em vigor.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 6º O Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana os recursos materiais, humanos, estruturais, logísticos e orçamentários necessários à sua criação, instalação e pleno funcionamento.

§ 1º O Executivo Municipal prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura para o funcionamento e pleno exercício das atribuições do conselho.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana deverá garantir a transparência de suas ações e decisões, observando os seguintes princípios:

I - publicação periódica de relatórios de atividades, deliberações e aplicação de recursos financeiros em meios oficiais de comunicação do município;

II - divulgação de agendas, atas de reuniões e decisões no portal de transparência do município;

III - acesso da população às informações sobre os recursos recebidos e sua aplicação, na forma da lei, respeitando as normas de sigilo aplicáveis;

IV - participação e controle social, promovendo audiências públicas e consultas abertas à sociedade civil.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 9º Fica criada a Ouvidoria de Direitos Humanos, vinculada ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios relacionados à garantia e promoção de direitos humanos no município;

II - atuar como canal de comunicação direto entre a população e conselho, garantindo o sigilo das informações, quando necessário;

III - elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas, apresentando ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e ao Poder Público propostas de melhorias nas políticas públicas;

IV - promover campanhas de conscientização e educação sobre os direitos humanos e o funcionamento da Ouvidoria;

V - garantir que qualquer pessoa ou grupo possa acessar a Ouvidoria de forma simples, gratuita e inclusiva.

§ 1º A Ouvidoria de Direitos Humanos será estruturada pelo Executivo Municipal, com recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno funcionamento.

§ 2º A Ouvidoria terá autonomia técnica e administrativa para desempenhar suas funções, respeitando as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Para a primeira instalação, serão convocadas, por meio de edital público, as organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa dos direitos humanos no município.

Art. 11. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.

Art. 12. O conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua instalação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL