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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0117/2025
Requeremos à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado à Sra. Prefeita para que, junto ao setor responsável, preste as informações sobre o cumprimento da Lei nº 4.558/2021 que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Itapeva/SP.
JUSTIFICATIVA
1. Referente a fiscalização dos dispositivos da referida Lei, considerando:
“Art. 69 Qualquer violação das disposições presentes nesta Lei e a imposição de penalidades competem a Fiscalização Municipal de Meio Ambiente.”
“Art. 72 Compete exclusivamente ao Fiscal de Meio Ambiente:
I. A ação fiscalizadora decorrente da aplicação desta lei; II. A notificação de descumprimento desta lei;
III. Lavrar o auto de infração com aplicação da penalidade pela inobservância desta lei.”
1.1 Encontra-se devidamente provida a função de Fiscal de Meio Ambiente para cumprimento de suas competências exclusivas conforme previsto no Artigo 69 ? Se sim, quais as especificações do cargo função ? Carga horaria, local de trabalho, chefe imediato, referência salarial? Se não, por qual motivo o desprovimento e quais medidas estão ou serão encaminhadas para a efetiva atividade de Fiscal de meio ambiente?
1.2 Tem se obedecido as medidas a serem aplicadas na constatação do descumprimento das regulamentações previstas na Lei? Quais ações fiscalizadoras foram realizadas no ano de 2025, suas modalidades e quantidades?
2. Referente aos recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos, considerando:
Art. 18 O serviço público de coleta seletiva estará disponível a todos os pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos ou domiciliares.
§ 1º Os pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos deverão promover o acondicionamento adequado dos resíduos, com a sua colocação em condições estanques e de higiene, em sacos plásticos ou em outro recipiente adequado, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.
§ 2º Incumbe ao Município ou ao órgão municipal competente, direta ou indiretamente, seguindo os princípios da economicidade e eficiência, disponibilizar alternativas para o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos dos pequenos geradores, observadas a coleta seletiva nas tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis.
§ 3º Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados, não podendo ser afixados em logradouro público, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e higiene.
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como lojas, restaurantes e padarias, deverão obrigatoriamente disponibilizar lixeiras, nas duas tipologias, de resíduos rejeitos e recicláveis, proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados, para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem.
2.1. A atual Administração Municipal pretende dar continuidade à política estabelecida pela gestão anterior de implantação dos equipamentos contêiners como recipientes para o acondicionamento de resíduos sólidos urbanos de pequenos geradores?
2.2. Se sim, quais os planejamentos existentes nesse sentido? Quais parâmetros norteadores para alocação de contêiners, elegibilidade de solicitação e local?
2.3. O Poder Executivo, através dos setores competentes, na constatação de resíduos sólidos acondicionados em desconformidade mesmo, e até principalmente, nas alocações dos contêiners, causando prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e a conveniência social, especialmente na área urbana (observando que para os bairros rurais onde a coleta ocorre uma vez por semana é uma medida razoável) realiza quais ações? Notificação? Retirada do equipamento? Realocação?
2.4. Os equipamentos contêiners são classificados como materiais permanentes ou de consumo? Quantos equipamentos existem alocadas no município e as localidades? Quantos equipamentos foram considerados inapropriados para uso no ano de 2025? Quais medidas são tomadas ao verificar a depredação desses equipamentos?
2.5. Qual o sistema de coleta estabelecido nas ruas onde há alocação desses equipamentos? Deve ser coletado somente os resíduos alocados no equipamento, não havendo coleta em frente as casas ou mesmo havendo equipamento na rua ainda assim serão coletados os lixos em frente as residências?
2.6 À quem cabe a responsabilidade da contenção do chorume formado pelo acondicionamento coletivo nos equipamentos para que não haja contaminação do solo e aguas subterrâneas, conforme NBR 12235?
3. Referente à educação ambiental, considerando:
“Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo ser observadas na prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
VI. Educação ambiental;”
“Art. 11 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos
XII. Educação Ambiental”
“Art 13 O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá conter:
IX - promover ações de Educação Ambiental que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;”
“Art 27 Compete ao Município de forma direta ou terceirizada, planejar o sistema e realizar a coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos urbanos de pequenos geradores, de forma diferenciada para cada tipologia de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, conforme horários e programação definidos e divulgados previamente à população.
§ 2º Cabe ao Município e aos prestadores de serviços terceirizados incentivarem e ampliar a adequada segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa contínuo de educação ambiental e de comunicação.”
3.1. O Poder Executivo, através dos setores competentes, tem promovido ações de educação ambiental e conscientização à população, especialmente referente ao regramento estabelecido pela Lei e suas consequentes penalidades? Quais os meios utilizados para publicidade das informações sobre o sistema de coleta de resíduos sólidos?
3. Referente à revisão da Lei, considerando:
“Art. 9º Cabe ao Município a periodicidade de sua revisão, no máximo a cada 4 (quatro) anos, o qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação em vigor, em especial com a Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Estadual nº 12.300/2006 além de atender às particularidades locais do Município.”
3.1 Está em planejamento a revisão da Lei para este ano de 2025?
É dever do Poder Legislativo, em suas atribuições, contribuir para o ordenamento social, especialmente mediante a fiscalização e controle externo.
Esse requerimento se faz necessário diante da observação acerca da coleta resíduos sólidos que, mesmo com o trabalho incansável de seus agentes, consta-se em muitas localidades da cidade, lixo espalhado pelas ruas, praças e canteiros, não atingindo a eficiência esperada e faz nos pensar que deva haver, em toda cadeia do serviço, lacunas a serem preenchidas.
Diante dessa situação é que se requer as informações aqui elencadas no intuito, não somente de obter esclarecimentos, mas principalmente de colaborar, apontando através das perguntas, espaços de melhorias no serviço em questão.
Pelo exposto, aguardamos resposta e providências sobre o assunto.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de abril de 2025.
JÚLIO ATAÍDE VEREADOR - PL | JÚNIOR GUARI VEREADOR - REPUBLICANOS | LUCINHA WOOLCK VEREADORA - MDB |
MARGARIDO VEREADOR - PP | MARINHO NISHIYAMA VEREADOR - NOVO | ROBERTO COMERON VEREADOR - PP |
ROBSON LEITE VEREADOR - UNIÃO BRASIL | RONALDO COQUINHO VEREADOR - PL | TARZAN VEREADOR - PP |
THIAGO LEITÃO VEREADOR - PL | VAL SANTOS VEREADORA - PP | VANDERLEI PACHECO VEREADOR - AVANTE |