Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa atender ao despacho/ofício encaminhado pelo Ministério Público no dia 05/05/2025 informando à esta Câmara Municipal acerca da instauração da Portaria de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil – PPIC, aberta em decorrência da Notícia de Fato n° 0295.0000798/2024 bem como solicitando informações acerca da revogação da Lei Municipal n° 5.140/2024. Em 03/12/2024 já havia sido encaminhada uma Recomendação emitida pela Promotoria de Justiça de Itapeva para que o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do regimento interno da Casa Legislativa, efetuasse a revogação da Lei Municipal n° 5.140/2024, que que autoriza o Poder Executivo a renovar as concessões de direito real de uso do Distrito Industrial, ante sua patente inconstitucionalidade. Ainda em 2024, em atendimento à recomendação do Ministério Público, o então Presidente da Câmara, Vereador José Roberto Comeron, propôs o Projeto de Lei n° 190/2024, revogando a Lei Municipal n° 5.140/2024. Porém, o projeto não teve sua votação efetivada durante a última sessão legislativa da legislatura, não possuindo ainda sequer o parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa, o que ocasionou no seu regular arquivamento por ordem da Mesa Diretora da atual legislatura, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Quanto ao mérito da revogação, o Ministério Público destacou que o projeto que originou a Lei n° 5.140/2024 recebeu parecer jurídico desfavorável, apontando a inconstitucionalidade formal do projeto, por violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, pois “compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de leis que tratem da matéria, pois cabe a este a organização administrativa da municipalidade, bem como a gestão dos bens municipais”. Entretanto, os vereadores ignoraram a inconstitucionalidade apontada e aprovaram a lei. Ademais, também afirma a Promotoria de Justiça que foram ignorados preceitos constitucionais que dispõem que a licitação é dever impositivo para todo e qualquer ato da Administração que coloque o particular em situação de vantagem jurídica, em respeito aos princípios da ética, competitividade e isonomia. Juntou-se a Notícia de Fato enviada à Câmara recente julgado do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ADIN (autos nº 2071028-96.2020.8.26.0000) ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Orgânica do Município de Itapeva que autorizava dispensa de licitação para concessão de direito real de uso de bem público. Há que se destacar que a recomendação do Ministério Público deve ser seguida por esta Casa de Leis, ante a patente inconstitucionalidade do dispositivo por esta lei revogado, sob pena de remessa de representação à E. PGJ e sob pena de caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do recente entendimento do STF. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares aprovação desta proposição.
Atenciosamente.
PROJETO DE LEI 0075/2025
Autoria: MESA DIRETORA
Revoga a Lei Municipal n.º 5.140 de 27 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a renovar as concessões de direito real de uso do Distrito Industrial.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.140 de 27 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a renovar as concessões de direito real de uso do Distrito Industrial.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de maio de 2025.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE | |
DR. MARCELO POLI 1º SECRETÁRIO | VAL SANTOS 2º SECRETÁRIO |