Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Itapeva, que busca incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens.
No caso, o programa Jovem Atleta é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os jovens.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus jovens merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
PROJETO DE LEI 0084/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Itapeva com objetivo de incentivar práticas esportivas.
Art. 2º. São diretrizes do Programa:
I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;
II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;
III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;
IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da Educação Básica do município;
II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;
III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;
IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede pública e rede particular de ensino.
Art. 5º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, sendo elas:
I - data do desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;
II - modalidades esportivas;
III - idade dos alunos e alunas de cada categoria;
IV - horários e locais dos campeonatos;
V - forma de premiação.
Parágrafo único. As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de maio de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Itapeva, que busca incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens.
No caso, o programa Jovem Atleta é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os jovens.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus jovens merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 0084/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Itapeva com objetivo de incentivar práticas esportivas.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;
II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;
III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;
IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser:
I – realizadas competições anuais entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas do município;
II – firmadas parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais legalmente instituídas para patrocínios dos campeonatos;
III - realizadas campanhas de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, estabelecendo:
I – período de desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;
II – modalidades esportivas integrantes do programa;
III – idade dos alunos e alunas de cada categoria;
IV – horários e locais dos campeonatos;
V – forma de premiação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de maio de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL