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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei vem no sentido de estabelecer requisitos para provimento de cargos e limites claros na relação entre interesse público e particular respeitando os princípios da moralidade e da impessoalidade, em relação ao acesso aos cargos públicos em âmbito municipal.
Com este projeto pretende-se impedir a prática de favorecimento na nomeação de parentes em cargos públicos no município de Itapeva/SP, coadunando a legislação ao interesse da sociedade, em estrita observância da autonomia legislativa municipal.
Tal medida impõe regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), que lembra: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
A jurisprudência do STF, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 570.392/RS, definiu de que não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. No julgamento em questão, a ministra Cármen Lúcia se posicionou no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Vejamos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.
Neste sentido, é importante que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Como efeito ilustrativo, a palavra "nepotismo" é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída a prática de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.
No Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante 13 em linha de princípio estabelece a proibição da contratação de familiares de autoridades ou de servidores investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento por parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Além disso, diversos entes da federação já possuem leis nesse teor.
Portanto, levando-se em conta que a prática do nepotismo viola os princípios norteadores da administração pública, tais como, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, solicitamos aos vereadores (as) desta Casa a aprovação da presente matéria, visando estabelecer requisitos para provimento de cargos públicos em âmbito municipal.
PROJETO DE LEI 0092/2025
Autoria: Aurea Rosa
VEDA a nomeação de parentes de autoridades para os Cargos de Provimento em Comissão e de Secretários Municipais no Serviço Público Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos:
I – Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretário (a) Municipal, Procurador (a) Geral do Município e Controlador (a) Geral do Município;
II – Vereadores (as);
Art. 2° Cabe aos (às) titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público nomeado de forma contrária as disposições desta lei, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei.
Art. 4º São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5° Esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos designados para Funções de Confiança ou nomeados para Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de maio de 2025.
AUREA ROSA
VEREADORA-PP