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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itapeva/SP do estado de São Paulo, a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, como instrumento normativo orientador das ações da Administração Pública, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade e eficiência no trato com os empreendedores locais, em especial micro e pequenas empresas, que compõem a base produtiva predominante da nossa economia.

A proposta encontra respaldo direto nos fundamentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), notadamente em dispositivos como o artigo 3º, que estabelece como garantias a presunção de boa-fé do particular, a possibilidade de aprovação tácita de atos públicos de liberação, a análise baseada em critérios objetivos e a liberdade para desenvolver atividade econômica de baixo risco. A Lei Estadual de São Paulo nº 17.705/2023, já em vigor, segue a mesma diretriz e reforça o papel dos Municípios como instâncias normativas legítimas no processo de simplificação econômica.

A presente iniciativa legislativa respeita integralmente os limites de competência fixados no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre matérias de interesse local, assim como nas disposições da Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP. A doutrina é firme ao reconhecer que o interesse local abrange temas cuja repercussão se dá de forma direta e predominante no âmbito municipal, ainda que não exclusiva. Como ensina Dirley da Cunha Júnior, o critério é o da predominância do interesse, e não da sua exclusividade, o que legitima plenamente a normatização de questões como simplificação administrativa, registros empresariais, fiscalização de atividades econômicas e estímulo ao empreendedorismo.

Ressalte-se que a proposição não viola a iniciativa privativa do Poder Executivo prevista no art. 61, §1º da Constituição Federal. Não se trata de criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou imposição de obrigações funcionais diretas. Ao contrário, é um instrumento orientador de diretrizes gerais, cuja aplicação concreta dependerá de regulamentação posterior por parte da Administração. Tal interpretação é corroborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI nº 2103255-42.2020.8.26.0000, em que se firmou o entendimento de que a reserva de iniciativa deve ser interpretada estritamente, e normas gerais de organização administrativa e modernização da gestão pública podem ser legitimamente propostas pelo Legislativo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5624, reafirmou a constitucionalidade da Lei de Liberdade Econômica, reconhecendo sua consonância com os princípios do pacto federativo e da ordem econômica constitucional.

O projeto também se alinha ao princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, ao promover a desburocratização, a eliminação de formalismos excessivos e a adoção de critérios objetivos e proporcionais para a atuação da Administração Pública. Trata-se, portanto, de uma medida que reforça a legitimidade, a racionalidade e a economicidade da ação estatal no plano municipal.

Cabe destacar que a liberdade econômica, enquanto expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, exige do Estado não apenas abstenção, mas atuação positiva. Essa atuação se materializa, em especial, no plano municipal, que é o primeiro contato do cidadão com o poder público e o responsável imediato pelo ambiente regulatório local. É nesse contexto que o Poder Legislativo Municipal, no exercício legítimo de sua função normativa, atua de forma propositiva para assegurar um ordenamento mais eficiente, coerente e favorável à livre iniciativa. O projeto reforça ainda o papel institucional da Câmara Municipal como agente indutor da governança local, ao propor normas orientadoras capazes de modernizar a atuação pública sem extrapolar os limites da competência legislativa.

A proposta legislativa ainda fortalece o modelo de federalismo cooperativo, no qual os entes municipais desempenham papel essencial na execução de políticas públicas compartilhadas. A Lei nº 11.598/2007 (REDESIM) é exemplo claro desse modelo, ao prever a participação dos Municípios na simplificação do registro e legalização de empresas conforme a classificação de risco. A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da MPE) e a legislação do estado de São Paulo também incentivam a normatização local como estratégia de fortalecimento da economia regional.

A minuta apresenta estrutura normativa sólida, contendo diretrizes para a classificação técnica de risco das atividades econômicas, conforme critérios objetivos (potencial de dano, probabilidade de sinistro e porte da empresa); direitos expressos dos empreendedores, como presunção de boa-fé, aprovação tácita e vedação ao abuso regulatório; além da previsão de fiscalização posterior para atividades de baixo risco, em substituição ao controle prévio. Estabelece ainda instrumentos de governança e controle social, como a divulgação periódica de relatórios de efetividade, indicadores objetivos, realização de audiências públicas e a criação de canal eletrônico permanente para recebimento de sugestões e propostas de revisão normativa. Também institui a figura do Comitê Municipal de Liberdade Econômica, com competência para propor uniformizações administrativas e medidas de aprimoramento regulatório.

A proposta traz inovações relevantes e fundamentadas, como a vedação à exigência fragmentada de documentos, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da boa-fé, alinhando-se à Lei Estadual nº 17.530/2022 e ao PL nº 4.783/2020, ao garantir que o empreendedor receba, de forma clara e unificada, todas as exigências documentais em uma única oportunidade. Também estabelece o direito à Contestação de Documentação Desnecessária (CDD), com base no direito de petição e nos princípios do contraditório e da autotutela administrativa, conferindo maior proteção ao empreendedor diante de exigências desproporcionais.

Adicionalmente, prevê a revisão periódica das exigências normativas como mecanismo de modernização da legislação municipal, conforme propõe o art. 5º, VI, do Projeto de Lei nº 4.783/2020, visando a eliminação de formalidades obsoletas e a adequação às inovações tecnológicas. A responsabilização de agentes públicos por fiscalizações indevidas em atividades de baixo risco reforça a coerência entre o regime de risco e a atuação estatal, resguardando o devido processo legal e coibindo abusos. A previsão de um regime de transição normativa, por sua vez, garante segurança jurídica e previsibilidade ao empreendedor, respeitando o princípio da confiança legítima. Por fim, a criação de um canal de denúncias com resposta obrigatória institucionaliza o controle social e fortalece os mecanismos de accountability, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460/2017.

A eficácia da medida é confirmada por experiências bem-sucedidas em diversos municípios brasileiros. Cidades como São José dos Pinhais (PR), Blumenau (SC), Porto Alegre (RS), Jaguaribara (CE) e, no Estado de São Paulo, municípios como Ourinhos, Jardinópolis e Salto de Pirapora implementaram legislações locais inspiradas na Lei de Liberdade Econômica e observaram uma redução significativa no tempo médio para abertura de empresas de baixo risco, além de um aumento expressivo na formalização de pequenos negócios e na dinamização da economia local.

O segmento das micro e pequenas empresas constitui a base do tecido empresarial brasileiro, sendo o principal responsável pela geração de empregos formais e pela movimentação da economia local. Dados do Sebrae e da Receita Federal confirmam que esses empreendimentos respondem por grande parte da atividade econômica nacional, especialmente no comércio, nos serviços e na indústria de transformação de menor porte. Nesse contexto, fomentar um ambiente de negócios estável, previsível e desburocratizado representa não apenas um avanço institucional, mas uma medida estratégica de política pública voltada à inclusão produtiva e ao desenvolvimento sustentável dos municípios.

Trata-se, portanto, de projeto juridicamente embasado, técnica e socialmente justificado, compatível com a Constituição, com a doutrina majoritária, com a jurisprudência consolidada e com as boas práticas de governança pública. O Legislativo Municipal, ao exercer sua competência normativa de forma proativa, contribui para a consolidação de um modelo de desenvolvimento local sustentável, moderno e inclusivo. A proposta não apenas reforça a segurança jurídica e a eficiência administrativa, como também posiciona o Município de Itapeva/SP na vanguarda da modernização institucional voltada à liberdade econômica e à geração de oportunidades.

Por tais razões, solicita-se o apoio e a aprovação integral do presente Projeto de Lei Ordinária pelos nobres Vereadores, para que se consolide como marco legislativo local de liberdade econômica, fortalecimento da atividade produtiva e garantia do desenvolvimento sustentável.

PROJETO DE LEI 0098/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica considerado legítimo direito do cidadão a instituição da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Ordinária.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e na Lei Estadual n° 17.530, de 11 de abril de 2022.

Art. 2º São princípios do instituído por esta Lei Ordinária:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III – o fomento ao empreendedorismo;

IV– a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;

V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;

VI – a livre iniciativa nas atividades econômicas;

VII – a intervenção mínima do governo sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Ordinária, consideram-se atos públicos de liberação:

I – licença: ato administrativo que autoriza o exercício de atividade econômica sujeita a controle prévio;


II – autorização: permissão discricionária para exercício de atividade de interesse particular que depende de avaliação da Administração;


III – concessão: delegação formal para exploração de serviço público ou uso de bem público;


IV – inscrição: ato que formaliza a inclusão de pessoa física ou jurídica em cadastro público para fins de regulação ou controle;


V – permissão: ato precário e discricionário que permite a realização de atividade ou uso de bem público;


VI – alvará: documento expedido para autorizar a instalação, funcionamento ou realização de determinada atividade ou empreendimento;


VII – cadastro: registro em sistema oficial como requisito de regularização de atividade econômica;
VIII – credenciamento: habilitação de pessoa física ou jurídica para prestar serviços ou exercer atividade perante o Poder Público;


IX – estudo: exigência de levantamento técnico, econômico ou ambiental como condição prévia à atividade;


X – plano: apresentação e aprovação de planejamento técnico ou estratégico necessário à execução da atividade;


XI – registro: anotação formal da atividade ou condição jurídica em órgão ou entidade pública; e


XII – os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública, na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Os atos referidos neste artigo compreendem, inclusive, os necessários para o início, a continuação e o fim de atividade econômica, abrangendo a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS E DA

DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 4º A classificação de risco das atividades econômicas no Município de Itapeva/SP observará critérios técnicos objetivos, com o objetivo de graduar o grau de controle estatal necessário à sua regularidade, promovendo a racionalização dos atos públicos de liberação.

§1º A classificação de risco será realizada com base em matriz técnica de análise, que deverá considerar, cumulativamente:

I – a probabilidade de ocorrência de sinistro, incidente ou irregularidade ligada à atividade;

II – o potencial danoso, inclusive ambiental, urbanístico, sanitário ou à segurança pública;

III – o porte do empreendimento, com base em critérios de número de empregados, área ocupada, faturamento ou complexidade operacional.

§2º As atividades econômicas serão enquadradas, conforme matriz definida em regulamento, nos seguintes níveis de risco:

I – Nível I – Baixo Risco: exercidas sem necessidade de atos públicos de liberação, sendo permitida sua instalação e funcionamento imediato;

II – Nível II – Risco Moderado: exercício condicionado à comunicação prévia à Administração Pública, para fins de fiscalização posterior, vedada a exigência de autorização expressa, salvo disposição legal em contrário;

III – Nível III – Alto Risco: exigem liberação prévia por ato administrativo formal, mediante análise técnica conforme a legislação específica.

§3º A matriz de risco, os critérios de classificação e a lista de atividades correspondentes a cada nível serão definidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos elaborados por órgão competente ou por profissional legalmente habilitado.

§4º O Poder Executivo promoverá a revisão da matriz de risco e da lista de atividades classificadas a cada dois anos, ou sempre que houver:

I – alterações legislativas relevantes nas esferas federal ou estadual;

II – ocorrência de sinistro significativo envolvendo atividade classificada;

III – inovação técnica, tecnológica ou normativa que modifique a análise de risco;

IV – provocação formal de entidade representativa do setor produtivo ou de órgão público.

§5º A matriz de risco e a lista de atividades classificadas deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial, com acesso direto e simplificado no Portal da Transparência, incluindo os critérios utilizados, estudos técnicos de fundamentação e histórico de revisões.

§6º É assegurado a qualquer interessado o direito de requerer a revisão do enquadramento de determinada atividade, mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada, conforme procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 5º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Itapeva/SP e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

I – exercer atividade econômica de baixo risco em propriedade privada própria ou de terceiros, com anuência, sem necessidade de atos públicos de liberação;

II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem cobrança de taxas adicionais, observadas:

a)as normas de proteção ambiental, incluindo combate à poluição sonora e perturbação do sossego;

b)as restrições contratuais, condominiais ou de direito real, inclusive as de vizinhança;

c)a legislação trabalhista;

III – definir livremente, em mercados não regulados, os preços de produtos e serviços, conforme a livre concorrência;

IV – receber tratamento isonômico por parte da Administração Pública Municipal quanto aos atos de liberação da atividade econômica, garantido:

a)a vinculação a critérios anteriormente adotados em decisões análogas, vedada mudança arbitrária ou sem motivação idônea;

b)a publicação e disponibilização dos registros das ações fiscais realizadas, incluindo visitas, autuações e não autuações, com acesso público no Portal da Transparência;

c)a criação de comitê de uniformização de entendimentos administrativos com efeitos vinculantes, conforme regulamento do Executivo;

d)a vedação de tratamento discriminatório entre agentes econômicos em situação equivalente;

e)a ampla publicidade de atos administrativos relativos à atividade econômica, com publicação de: 1. atos normativos aplicáveis; 2. entendimentos consolidados pelo comitê de uniformização; 3. atos de liberação concedidos e negados, com justificativas; 4. relatórios de fiscalização e seus resultados; 5. prazos legais e regulamentares vigentes;

V – ter a boa-fé presumida no exercício da atividade econômica, salvo disposição legal em contrário;

VI – desenvolver, operar e comercializar produtos e serviços inovadores, mesmo sem norma específica, desde que não vedados por lei;

VII – obter prazo definido para análise de solicitações de atos públicos de liberação, com aprovação tácita no caso de silêncio da Administração, salvo previsão legal contrária;

VIII – arquivar documentos por meio digital ou microfilme, com validade legal equivalente ao documento físico;

IX – não ser exigido a implementar medidas mitigatórias ou compensatórias urbanísticas abusivas, entendidas como:

a)desvios de finalidade para arrecadação fiscal;

b)exigência de obrigações já previstas pelo Poder Público;

c)compensações por impactos inexistentes ou alheios à atividade;

d)exigências sobre áreas não diretamente afetadas;

e)medidas desproporcionais ou coercitivas.

X – não ser compelido a apresentar certidões sem previsão expressa em lei.

§ 1º Para a instrução adequada dos processos administrativos relativos à liberação de atividade econômica, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – requerimento formal assinado pelo interessado, contendo qualificação completa da pessoa física ou jurídica requerente;

II – descrição clara, objetiva e completa da atividade econômica a ser exercida;

III – indicação precisa do local de funcionamento da atividade, com comprovação de posse, propriedade ou autorização de uso;

IV – comprovação de enquadramento como atividade de baixo risco, quando exigido, conforme regulamentação vigente;

V – apresentação de documentos técnicos exigidos por legislação específica, como ART, laudos técnicos, certificados ou similares, quando aplicáveis;

VI – declaração, sob as penas da lei, de atendimento às normas ambientais, sanitárias, de segurança, de saúde pública e urbanísticas;

VII – demais documentos e informações previstos de forma clara e objetiva na legislação ou regulamento municipal.

§ 2º O prazo para análise das solicitações será definido em regulamento municipal, devendo observar a proporcionalidade em relação à complexidade do pedido, contados em dias úteis, e respeitar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e celeridade administrativa.

§ 3º Na ausência de regulamentação específica pelo Município, aplicar-se-ão, de forma supletiva, os prazos e diretrizes estabelecidos em normas estaduais vigentes ou no Decreto Federal nº 10.178/2019, especialmente quanto à aprovação tácita e à classificação de risco.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades:

I – assim classificadas pela REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007;

II – estabelecidas por normas estaduais, desde que formalmente adotadas por ato do Executivo Municipal e compatíveis com as peculiaridades locais;

III – definidas por ato normativo municipal próprio, com base em critérios técnicos objetivos e interesse público.

§ 5° O Município poderá restringir ou deixar de reconhecer determinada atividade como de baixo risco, ainda que assim classificada em âmbito estadual ou federal, desde que:

I – haja risco relevante ou impacto concreto local relacionado à segurança, meio ambiente, saúde, mobilidade urbana, patrimônio histórico ou ordenamento urbano;

II – a decisão esteja fundamentada em estudo técnico específico, elaborado por órgão competente ou profissional legalmente habilitado;

III – a proposta de restrição seja submetida à manifestação consultiva de comitê técnico-paritário, quando instituído.

§ 6° As restrições previstas no § 4º-A deverão ser formalizadas por meio de ato normativo motivado, com ampla publicidade e divulgação, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de indeferimento ou revogação de ato de liberação com base em nova classificação.

§ 7° O Município poderá estabelecer, por regulamentação específica, diretrizes para a revisão periódica das classificações de risco, a metodologia de elaboração dos estudos técnicos e o funcionamento do comitê referido no § 4º-A.

§ 8° A fiscalização quanto ao exercício das atividades previstas nesta Lei Ordinária será realizada de forma posterior à concessão da liberação, preferencialmente de ofício ou em decorrência de denúncia fundamentada, respeitados os princípios da boa-fé, do devido processo legal e da não intervenção excessiva.

§ 9° Esta Lei Ordinária não se aplica a matérias de natureza tributária, fiscal ou arrecadatória, direta ou indiretamente, sendo vedada sua utilização para interpretar, limitar ou estender obrigações ou benefícios fiscais, os quais permanecem regidos pela legislação tributária específica.

§ 10° A aprovação tácita prevista no inciso VII não se aplica a solicitações formuladas por agente público ou por seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, dirigidas ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal onde exerça suas funções.

§ 11° Os prazos aplicáveis aos atos públicos de liberação serão definidos em regulamento municipal, conforme a natureza e complexidade da atividade, devendo respeitar os parâmetros técnicos fixados nacional ou estadual e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.

§ 12° Na omissão da regulamentação municipal mencionada no parágrafo anterior, aplicar-se-ão, supletivamente, os prazos definidos no Decreto Federal nº 10.178/2019, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 13° Será considerada ilegal a fixação de prazo de validade para certidões emitidas sobre fatos jurídicos imutáveis, inclusive certidões de óbito ou outros documentos comprobatórios de eventos definitivos.

§ 14° Para os fins do disposto no inciso VIII, é considerado válido o arquivamento de documentos por meio digital ou microfilmagem, com observância dos seguintes critérios: I – nos documentos particulares, será admitido qualquer meio que comprove autoria, integridade e, quando necessário, confidencialidade, desde que aceito pelas partes ou pela parte a quem o documento for oposto; II – para documentos públicos ou privados digitalizados com uso de certificação idônea, presume-se sua autenticidade, integridade e validade para todos os efeitos legais.

§15° É vedada a exigência de documentos de forma fragmentada, sucessiva ou reiterada sem justificativa técnica expressa e prévia, devendo a Administração apresentar, em uma única oportunidade, a relação completa dos documentos e informações exigíveis. O descumprimento deste dispositivo implicará responsabilização funcional nos termos desta Lei.

Art. 6º. A classificação de risco das atividades econômicas será realizada com base em matriz técnica que leve em conta, cumulativamente:

I – a probabilidade de ocorrência de sinistro ou irregularidade;

II – o potencial danoso decorrente da atividade, considerado o impacto ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao patrimônio;

III – o porte do empreendimento, considerado o número de empregados, a área ocupada e a natureza da operação.

§1º O enquadramento da atividade em níveis de risco (baixo, médio ou alto) deverá ser realizado por ato normativo do Executivo Municipal, fundamentado em estudo técnico elaborado por órgão competente ou profissional legalmente habilitado.

§2º As classificações serão revistas, no mínimo, a cada dois anos, e divulgadas de forma clara e acessível no portal oficial da Prefeitura.

§3º Será assegurado ao interessado o direito de requerer a revisão da classificação de risco da sua atividade, mediante apresentação de justificativa técnica e proposta alternativa.

Art. 7º O descumprimento injustificado dos prazos, dos deveres de transparência e das demais obrigações previstas nesta Lei Ordinária poderá caracterizar infração funcional, sujeitando o agente público responsável às sanções previstas na legislação administrativa municipal, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e por improbidade administrativa, quando cabível.

Art. 8º O descumprimento injustificado de prazos legais ou regulamentares para atos públicos de liberação, quando comprovado dolo ou culpa do agente público, ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§1º O processo será instaurado por provocação do interessado ou de ofício pela autoridade superior, devendo ser julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§2º A inércia reiterada ou a recusa injustificada em decidir configura falta funcional grave, sujeita às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§3º Sem prejuízo da responsabilização administrativa, os danos causados ao empreendedor pela inércia ou omissão poderão ser objeto de reparação civil, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.

§4º A fiscalização realizada de forma prévia ou coercitiva em atividades classificadas como de baixo risco, sem motivação legal expressa, configura desvio de finalidade e sujeita o agente público às sanções previstas nesta Lei, inclusive por infração funcional grave.

Art. 9º Fica instituído o instrumento de Contestação de Documentação Desnecessária (CDD), por meio do qual o empreendedor poderá impugnar formalmente a exigência de documentação ou especificações técnicas que entender desnecessárias ou desproporcionais ao exercício de sua atividade econômica.

§1º A Administração deverá disponibilizar formulário próprio, inclusive em meio eletrônico, para apresentação da CDD, devendo o interessado justificar a contestação e apresentar os documentos pertinentes.

§2º A autoridade responsável terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para decidir, fundamentadamente, sobre o pedido.

§3º Durante o trâmite da CDD, os prazos para o cumprimento da exigência contestada ficam suspensos.

§4º A ausência de decisão no prazo fixado implicará acolhimento tácito da CDD, com o consequente afastamento da exigência impugnada.

§5º É vedada a reapresentação sucessiva de exigências anteriormente afastadas por decisão ou presunção de procedência da CDD.

Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará canal eletrônico permanente para o recebimento de denúncias e reclamações relativas ao descumprimento desta Lei por parte de agentes públicos ou setores da Administração.

§1º O canal deverá permitir o envio de documentos e a identificação do responsável, facultada a denúncia anônima.

§2º Toda denúncia deverá receber resposta fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

§3º O não tratamento das denúncias no prazo legal implicará responsabilidade funcional da autoridade competente.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Liberdade Econômica, de natureza consultiva, com a finalidade de propor ações de desburocratização, uniformizar entendimentos administrativos, avaliar impactos regulatórios locais e assessorar tecnicamente o Poder Executivo na classificação de risco de atividades econômicas.

§1º. A composição, o funcionamento e as competências complementares do Comitê serão definidos em regulamento próprio, assegurada a participação paritária, sempre que possível, entre representantes do Poder Público, do setor produtivo local e da sociedade civil organizada.

§3º Compete ainda ao Comitê Municipal de Liberdade Econômica apreciar, mediante provocação fundamentada, situações de divergência administrativa relacionadas à aplicação desta Lei, podendo propor uniformização de entendimento vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, mediante deliberação formal, a ser publicada em meio oficial.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 12. É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei Ordinária, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;

IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e

X – exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM e das Deliberações do Estado de São Paulo;

Art. 13. O Poder Executivo deverá promover e consolidar um sistema integrado, preferencialmente em plataforma digital, destinado à obtenção simplificada dos documentos e registros necessários aos processos de:

I–registro e legalização de pessoas jurídicas;
II–abertura, modificação, funcionamento e extinção de empresas;
III–emissão de alvarás, licenças, cadastros e demais atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º O sistema de que trata o caput deverá, sempre que possível, ser compatível com os padrões da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, podendo também ser desenvolvido ou integrado em cooperação com entidades estaduais, federais, consórcios intermunicipais ou outras iniciativas públicas ou privadas que promovam a desburocratização, a integração de dados e a simplificação de processos administrativos.

Art. 14. O Município deverá manter integração plena com a Junta Comercial do Estado, inclusive com a disponibilização eletrônica das informações e o alinhamento das classificações de risco, garantindo a operacionalização dos direitos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 15. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e às fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá, preferencialmente a cada dois anos, a avaliação da efetividade desta Lei Ordinária, mediante a elaboração de relatório público circunstanciado, contendo indicadores objetivos de desempenho relativos à desburocratização administrativa, à evolução do ambiente de negócios no âmbito municipal, aos impactos no empreendedorismo local e à identificação de eventuais entraves normativos ou administrativos à liberdade econômica.

§1º O relatório de que trata o caput deverá contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores:

I – número total de atos públicos de liberação requeridos, deferidos, indeferidos e aprovados por decurso de prazo (aprovação tácita);


II – tempo médio de tramitação dos pedidos, por tipo de atividade econômica e por nível de risco;


III – número de ações fiscalizatórias realizadas e respectivos resultados, discriminando conformidades, advertências e autuações;


IV – número de recursos administrativos interpostos e decisões administrativas uniformizadas;


V – indicadores de abertura e encerramento de empresas, por setor econômico e porte.

§2º O relatório será objeto de audiência pública, com a participação de representantes da sociedade civil, do setor produtivo e de órgãos públicos, sendo divulgado amplamente por meio do Portal da Transparência e de outros meios oficiais de comunicação do Município.

§3º Os dados e conclusões extraídos da avaliação periódica servirão de fundamento para a formulação, revisão ou revogação de políticas públicas, atos infralegais e eventuais propostas de aperfeiçoamento legislativo, inclusive quanto à reclassificação de atividades econômicas por nível de risco.

§4º A metodologia da avaliação será definida em regulamento próprio, podendo contar com a cooperação de órgãos técnicos da Administração, de entidades especializadas e da sociedade civil organizada, visando garantir transparência, objetividade e efetividade no monitoramento da aplicação desta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo deverá promover a revisão das normas infralegais vigentes no âmbito da Administração Pública Municipal que versem sobre o exercício de atividades econômicas, de modo a compatibilizá-las com os princípios, diretrizes e dispositivos desta Lei Ordinária.

§1º A revisão periódica das normas municipais deverá incluir a avaliação das exigências documentais aplicadas aos atos públicos de liberação, visando à eliminação de redundâncias, excessos e exigências desproporcionais, com base em critérios técnicos e econômicos.

§2º As normas infralegais em desconformidade com os preceitos desta Lei Ordinária, ainda que não formalmente revogadas, serão consideradas implicitamente superadas naquilo em que a contrariem, devendo os órgãos e entidades municipais observar, na sua aplicação, o novo paradigma normativo fundado na liberdade econômica, na boa-fé do particular e na intervenção mínima do Estado.

§3º O Poder Executivo deverá manter, em seu portal oficial, canal eletrônico permanente para o recebimento de sugestões de revisão normativa, propostas de alteração na matriz de classificação de risco e comunicação de entraves regulatórios, possibilitando a manifestação de empreendedores, entidades representativas, servidores públicos e cidadãos em geral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrárias a esta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 20. A presente Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de maio de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO