Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à publicidade dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que inexiste qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que tal divulgação homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.
Caso reste alguma dúvida sobre a iniciativa deste parlamentar para dispor sobre a questão, cumpre ressaltar que a proposição aqui apresentada é idêntica a Lei nº 10.598/2013, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.862, eis as palavras do relator, Ministro Dias Toffoli:
A lei questionada enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando-se e cumprindo-se o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, n caput, CF/88).
Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0102/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Dispõe sobre a publicação dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, os processos de solicitação do corte de árvores bem como os laudos de autorização de corte de árvores no Município.
Art. 2º O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis) meses uma planilha com o número total de árvores cortadas, bem como o número de árvores plantadas no Município.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de junho de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL