Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O esporte é um direito universal e fundamental de todo ser humano e como tal todos devemos ter as possibilidades e facilidades para alcançar a efetiva realização desse direito.
O direito a praticar esportes está assegurado na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Constituição Federal Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica Municipal.
Neste sentido, o presente projeto de lei tem como objetivo buscar através da inciativa privada recursos para o aprimoramento e garantia do Direito ao Esporte no Município de Itapeva, permitindo que empresas possam fornecer equipamentos e recursos para instalação de equipamentos e objetos de esporte e lazer nas áreas públicas de esporte e lazer, como campos, quadras, praças de caminhada, parquinhos ecológicos, academias populares, áreas de ginástica, praças com instalações esportivas e demais locais voltados à pratica esportiva.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010549-64.2025.8.26.0000, declarou constitucional lei similar do Município de São José do Rio Preto. Segue decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 14.717, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DE ORIGEM PARLAMENTAR – NORMA MUNICIPAL QUE “INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA VIVA O ESPORTE” NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP” – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA À ADMINISTRAÇÃO – POLÍTICA PÚBLICA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO – NORMA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS CRIADAS PELA LEI ACARRETA, NO MÁXIMO, A INEXEQUIBILIDADE DA NORMA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO RESPECTIVO (STF, ADI nº 3.599/DF) – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE CASSADA A LIMINAR.
Portanto, a presente lei está em pleno acordo com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que com certeza beneficiará a prática esportiva no Município de Itapeva
PROJETO DE LEI 0106/2025
Autoria: Val Santos
Institui o Programa "Empresa Viva o Esporte" no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa "Empresa Viva o Esporte", que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada para instalação de equipamentos e objetos de esporte e lazer nas áreas públicas de esporte e lazer, como campos, quadras, praças de caminhada, parquinhos ecológicos, academias populares, áreas de ginástica, praças com instalações esportivas e demais locais voltados à prática esportiva no município de Itapeva/SP.
Art. 2º Os contratos de serviços de instalação dos equipamentos de áreas públicas de esporte e lazer, como campos, quadras, praças de caminhada, parquinhos ecológicos, academias populares, áreas de ginástica e praças com instalações esportivas, firmados entre o adotante e o Município, dar-se-ão através de termo de Cooperação/Doação onde constarão as atribuições das partes.
Art. 3º Após a doação do equipamento, o mesmo não pode ser retirado ou alterado, podendo apenas sofrer alteração, se houver comum acordo entre o doador e o Poder Público, ou caso o equipamento/objeto traga risco à população devido seu desgaste natural ou outro problema.
Art. 4º Em troca da doação do equipamento/objeto, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área do objeto, bem como colocar placas padrão no equipamento doado, como em bancos, lixeiras, brinquedos, academias ao ar livre, e outros itens com propaganda da empresa, obedecendo os seguintes critérios:
I - Inscrição dos dizeres:
a) Programa "Empresa Viva o Esporte" - Este equipamento/objeto foi doado pela empresa (...);
b) Serviços fiscalizados pela Secretaria Municipal da Juventude, esportes, Lazer e Eventos Especiais.
II - Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa.
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 2 m² (dois metros quadrados).
IV - Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
V - Poderão também ser instalados bancos, lixeiras, brinquedos, quiosques ou outros objetos que possam conter a Logomarca e Slogan da empresa com medida máxima de 2 m² (dois metros quadrados).
VI - É vedado qualquer tipo de propaganda que se refira a bebidas alcoólicas, cigarro e armas de fogo.
Art. 5º Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um doador.
Art. 6º O doador do equipamento/objeto poderá ser destinado para:
I - urbanização;
II - implantação de áreas de esporte e lazer;
III - maior comodidade aos usuários;
IV - realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V - medidas de proteção e segurança;
VI - incentivar a instalação de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de esporte, cultura e lazer;
Art. 7º A seleção do doador se dará mediante procedimento licitatório nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de junho de 2025.
VAL SANTOS
VEREADORA - PP