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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O vereador que esta subscreve, vem apresentar o Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 1º da Lei 2285/2005 que define os créditos de pequeno valor e revoga o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º do mesmo diploma legal. É público e notório que a Fazenda Pública dispõe hoje de privilégios imensos quando se trata de receber os seus créditos devidos pelos cidadãos, pelo lado contrário procrastina ao limite o pagamento dos seus débitos. Os credores da Fazenda Pública, principalmente os mais humildes e com créditos de valores baixos são enfileirados na famosa fila de precatórios que se arrasta por mais de 15 ou 20 anos para receberem. Assim o presente projeto tem por objetivo aumentar o valor das requisições de pequeno valor, que devem ser pagas em até 60 dias do transito em julgado, para que os pequenos credores, na maioria servidores que dependem de decisão judicial para verem reconhecidos os seus direitos trabalhistas, tenham mais rapidamente satisfeito os seus créditos. A questão da iniciativa para propor Projeto de Lei sobre a matéria já foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1496204, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.326) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes. Assim, solicitamos a apreciação e aprovação do projeto de lei, requerendo seja o mesmo aprovado com as alterações apresentadas sendo que após será submetido a sanção do Prefeito. Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0110/2025

Autoria: Roberto Comeron

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2285/2005 QUE DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2285/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para os fins previstos nos § 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor no âmbito do Município de Itapeva os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo montante devidamente atualizado, não exceda 10 (dez) salários mínimos, ao tempo que forem requisitados judicialmente. ”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2285/2005.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2285/2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de junho de 2025.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP