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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 22 de agosto de 2025.
MENSAGEM N.º 54/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, nas condições que especifica”.
A presente iniciativa tem por objetivo fortalecer a segurança pública municipal, por meio da ampliação da presença ostensiva e preventiva da Guarda Civil Municipal nas ruas, sobretudo em horários de maior demanda, eventos especiais e situações emergenciais que exigem pronta resposta do Poder Público.
A DEAC representa um instrumento de gestão moderna e eficiente, permitindo que os próprios servidores, de forma voluntária e mediante retribuição específica, realizem jornadas suplementares de trabalho, sem que haja necessidade imediata de novos concursos ou aumento permanente da folha de pagamento.
Trata-se, portanto, de medida de economicidade, racionalidade administrativa e incremento da segurança da população.
Além disso, a proposta valoriza os profissionais da Guarda Civil Municipal, que passam a dispor de uma compensação financeira justa pelo desempenho de atividades além de sua carga horária regular, incentivando o engajamento e o comprometimento com as ações de proteção à comunidade.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei significará um avanço nas políticas municipais de segurança, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública e atendendo à legítima expectativa da sociedade por mais tranquilidade e proteção.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI 139/2025
INSTITUI a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, nas condições que especifica.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Itapeva/SP, em exercício na Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal máximo de 05 (cinco) diárias, equivalentes a 40 (quarenta) horas mensais, podendo ser, excepcionalmente, ampliado mediante ordem justificada da Administração e interesse do servidor.
§ 2º Será respeitado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas consecutivas entre o término da jornada ordinária e o início da atividade complementar, garantindo o descanso adequado ao servidor.
§ 3º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, eventual e realizado mediante adesão voluntária.
Art. 2º O valor da hora da DEAC corresponderá ao valor de 1 (uma) UFESP por hora e possui natureza indenizatória.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado no mês subsequente à realização da atividade complementar e não será incorporado aos vencimentos para quaisquer efeitos, nem considerado para cálculo de vantagens pecuniárias, não incidindo sobre esta verba descontos previdenciários ou outras deduções.
Art. 3º Durante o período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional prevista nesta lei, não fará jus ao recebimento de auxílio-refeição.
Art. 4º A continuidade do turno de serviço a que o servidor estiver sujeito em decorrência da rotina operacional não ensejará pagamento adicional de DEAC.
Art. 5º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar nas hipóteses de afastamento, como licenças, férias, readaptação ou afastamento médico.
Art. 6º Para fins de concessão da DEAC, são estabelecidas as seguintes hipóteses de atividade operacional complementar:
I - Reforço do patrulhamento preventivo em eventos públicos, feriados, finais de semana e situações extraordinárias de interesse social ou municipal;
II - Segurança de patrimônio público municipal, compreendendo vigilância e proteção de prédios, equipamentos urbanos, obras e serviços;
III - Apoio ao trânsito municipal, incluindo ordenamento, operações educativas e suporte em emergências;
IV - Atividades de proteção ambiental, tais como fiscalização de áreas verdes, ações educativas ambientais e proteção de recursos hídricos;
V - Apoio à Defesa Civil e outras demandas extraordinárias definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 7º Para participar da DEAC, o servidor deverá cumprir cumulativamente os seguintes critérios:
I - Estar em efetivo exercício, sem afastamentos legais;
II - Ter participado, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) das capacitações oferecidas no exercício anterior;
III - Não apresentar faltas injustificadas nos últimos 30 (trinta) dias;
IV - Estar regularmente cadastrado na escala de atividades complementares;
V - Cumprir a jornada proposta, respeitando intervalo mínimo de 8 (oito) horas entre o término da jornada ordinária e o início da atividade complementar;
VI - Respeitar o limite mensal de até 5 (cinco) DEAC, salvo exceções devidamente justificadas pela Administração.
Art. 8º A escala da DEAC será organizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, observando critérios de:
I - Inscrição voluntária do servidor por sistema eletrônico;
II - Seleção por ordem cronológica e rodízio para garantir isonomia;
III - Prioridade para servidores que realizaram menor número de DEAC no mês;
IV - Vedações em caso de ausência injustificada, com suspensão da participação por período equivalente.
Art. 9ºAo valor da DEAC, poderá ser acrescido o percentual de:
I - Até 30% (trinta por cento) de seu valor, em atividades realizadas em eventos, locais ou períodos considerados estratégicos pelo Município;
II - Até 20% (vinte por cento) de seu valor, para atividades em período noturno (22h às 6h).
Art. 10 É vedada a acumulação da DEAC com horas extras ou outras gratificações de natureza semelhante.
Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Defesa Social o controle, fiscalização e publicação mensal dos benefícios concedidos, contendo nome, datas, valor e justificativa.
Parágrafo único. O não cumprimento das regras dará ensejo à suspensão do servidor do benefício por até 12 (doze) meses, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
Art. 12 A execução da presente lei está condicionada à autorização anual do Poder Executivo e à disponibilidade orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal