Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 24 de junho de 2016.
MENSAGEM Nº 023 / 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da Taxa para Execução de Obras e Parcelamento do Solo e dá outras providências”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal acrescentar na Lei Municipal n.º 1.304, de 15 de dezembro de 1998, a hipótese de lançamento tributário decorrente da concessão de alvará para estação rádio base, em virtude da regulamentação da matéria por lei específica; bem como alterar o valor cobrado por parcelamentos, unificações, desdobros e congêneres, pelo que exceder 1.500m² e 5.000m².
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 062 / 2016
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da Taxa para Execução de Obras e Parcelamento do Solo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da Taxa para Execução de Obras e Parcelamento do Solo e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........
..........
VI - Alvarás diversos | |||
a.- | .......... | .......... | .......... |
b.- | .......... | .......... | .......... |
c.- | Estação Rádio Base | 500,00 UFIR | unidade |
VII – Parcelamentos do solo | |||
a.- | .......... | .......... | .......... |
b.- | .......... | .......... | .......... |
c.- | .......... | .......... | .......... |
d.- | .......... | .......... | .......... |
e.- | .......... | .......... | .......... |
f.- | .......... | 0,04 UFIR | .......... |
g.- | .......... | 0,01 UFIR | .......... |
h.- | .......... | .......... | .......... |
i.- | .......... | .......... | .......... |
..........” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de junho de 2016.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal