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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei tem o objetivo de reestruturar o quadro de servidores comissionados referentes à Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itapeva.

A existência dos cargos de provimento em comissão se justifica para atender as necessidades dos vereadores, que precisam de pessoas de sua confiança para desempenhar as funções de assessoria parlamentar.

O número de 30 cargos de livre nomeação e exoneração é baseado no princípio da razoabilidade e eficiência, uma vez que a Câmara é composta por 15 vereadores e cada parlamentar indicará até dois assessores para auxiliá-lo no exercício de seu mandato.

Essa proposta foi elaborada de forma a atender aos princípios Constitucionais e ao que orienta o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Deste modo, pretende-se reorganizar os cargos de provimento em comissão, especificando suas atribuições e adequando o nível de escolaridade, a fim de torna-los compatíveis com as funções a serem desempenhadas.

Assim, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na aprovação unânime da presente propositura.

Respeitosamente.

PROJETO DE LEI Nº 065/16

AUTORIA: Mesa da Câmara

Dispõe sobre a reestruturação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam extintos os 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Assessor Parlamentar Especial criados pela lei municipal 3377/12, alterada pela lei municipal 3491/13.

Art. 2º Ficam criados 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Itapeva.

Parágrafo único. Os cargos de livre provimento e exoneração de Assessor Parlamentar criados no caput deste artigo apresentam as seguintes especificações:

I. Escolaridade: ensino superior completo.

II. Atribuições: exercer atividade de assessoramento político ao Vereador no exercício de seu mandato; auxiliar o Vereador na definição de metas e estratégias a serem adotadas em sua atuação e no âmbito do Gabinete Parlamentar; estabelecer uma logística de ações político-partidárias na implementação dos objetivos e diretrizes adotadas pelo Vereador, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas e outras atividades correlatas; assessorar na elaboração de planos e projetos de trabalho e orientar na execução e andamento dos mesmos; manter um compromisso político com o vereador que assessora, estando à disposição de forma ininterrupta, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas; acompanhar o vereador em trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, bem como em visitas, diligências e eventos, sempre que determinado; prestar atendimento ao público que comparecer ao Gabinete Parlamentar; estabelecer o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar o trabalho do Edil; elaborar e encaminhar projetos de lei, indicações, moções, requerimentos, dentre outros; representar o gabinete em eventos internos e externos, quando determinado pelo Vereador; participar de reuniões, assessorar e participar do processo de elaboração das propostas de trabalho, assim como minutas de proposituras, documentos técnicos e outras informações; executar demais tarefas correlatas de apoio ao Vereador.

Art. 3º Cada Vereador poderá indicar duas pessoas de sua confiança para ocupar os cargos de Assessor Parlamentar.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput deste artigo, desde que possuam as características necessárias para ocupação do cargo, serão nomeadas pela Mesa Diretora para desenvolver suas atividades junto ao vereador que as indicou.

Art. 4º A remuneração do servidor ocupante do cargo de Assessor Parlamentar será a equivalente à referência C2 constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 3154/10.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 07 de julho de 2016.

OZIEL PIRES DE MORAES

PRESIDENTE

ANTONIO MARMO FOGAÇA VALDINEI PINHEIRO VASCO

1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Proposituras Acessórias