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Câmara

Atividade Legislativa - Sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PAUTA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022

DIA: 23/06/2022

I - CHAMADA

II - EXPEDIENTE

  1. Discussão e votação da Ata da 36ª Sessão Ordinária realizada em 20 de junho.
  2. Correspondência recebida de diversos
  1. PROPOSITURAS

Projeto de Resolução:

Projeto de Lei:

Parecer:

  • Favoráveis das Comissões Competentes encaminhando os Projeto de Lei 79/2022, 107/2022, 114/2022, 116/2022, 118/2022, 122/2022 e 7/2022 para apreciação do Plenário.
  • Desfavorável da Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa dando ciência ao plenário do arquivamento do Projeto de Lei 63/2022.

Emenda:

Requerimento:

Indicação:

III - TEMA LIVRE

Tempo: 10 minutos

IV - ORDEM DO DIA

  1. Leitura de Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0076/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ALTERA diversos artigos do Projeto de Lei nº76/22: “Fica inserido o § 5º no artigo 13 do Projeto de Lei nº 076/2022, com a seguinte redação: Art. 13 (.) § 5º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. Fica alterado o §3º do artigo 14 do Projeto de Lei nº 076/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 14 (.) § 3º O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no artigo 1.243 da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. Ficam inseridos os §§6º, 7º e 8º no artigo 19 do Projeto de Lei nº 076/2022, passando o §6º já existente a ser renumerado como 9º, ficando assim disposta a redação: Art. 19. (.) § 6º Competirá à Secretaria de Obras classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. § 7º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. § 9º Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão da Secretaria de Obras e Serviços deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. O artigo 20, §5º, inciso I, alínea “b” do Projeto de Lei nº 076/2022, passa a ter a seguinte redação: Art. 20. (.) §5º. (.) I – (.) (.) b) em área particular, caberá à Secretaria de Obras e Serviços a responsabilidade de notificar os titulares de domínio e/ou os responsáveis pela ocupação para que tomem as medidas necessárias visando à regularização e, na omissão destes, elaborar o projeto de regularização fundiária, cabendo ao órgão responsável da administração ou concessionária de serviços públicos a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. Fica inserido o §5º no artigo 21 do Projeto de Lei nº 076/2022, com a seguinte redação: Art. 21. (.) § 5º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. Fica alterado o §5º do artigo 25 do Projeto de Lei nº 076/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 25. (.) § 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelos Estados ou pelo Município, a Reurb observará, o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 3º do Decreto Federal nº 9.310, de 15/03/2018, e também, o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012, e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. Fica alterado o §3º do artigo 29 do Projeto de Lei nº 076/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 29. (.) § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, inciso II deste artigo, se o risco se der em área privada, o Poder Executivo poderá ser ressarcido dos custos com os estudos, obras e/ou a realocação dos ocupantes, pelos responsáveis da implantação, beneficiários ou titulares de domínio do núcleo informal. O parágrafo único do artigo 46 do Projeto de Lei nº 076/2022, passa a ter a seguinte redação: Art. 46. (.) Parágrafo único. Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, aquele não satisfizer os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e/ou territorial urbana, por cinco anos. Fica suprimido o §3º do artigo 48 do Projeto de Lei nº 076/2022. O inciso I do artigo 49 fica suprimido e sua redação passa a integrar o inciso III, como alínea f, renumerando-se, passando a ter a seguinte redação: Art. 49 Na hipótese de o proprietário titular de domínio reivindicar a posse do imóvel declarado arrecadado, ou no transcorrer do triênio que alude o artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, o retorno da posse, desde que previamente realizado pelo proprietário titular de domínio em favor do Município, fica condicionado: I - Ao pagamento integral, em parcela única, dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel; I – (.) II - À assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município mediante cominações, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal 7.347, de 24/07/1985, o qual garanta, relativamente ao imóvel: (.) f) Ao pagamento integral, em parcela única, dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel; O parágrafo único do artigo 51 do Projeto de Lei nº 076/2022, passa a ter a seguinte redação: Art. 51 (.) Parágrafo único. O imóvel arrecadado pelo Município será destinado prioritariamente aos programas habitacionais de interesse social, à instalação de equipamentos públicos sociais ou à prestação de serviços públicos, podendo também ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município. O artigo 59 do Projeto de Lei nº 076/2022, passa a ter a seguinte redação: Art. 59. A Secretaria de Obras e Serviços notificará os responsáveis ou beneficiários do REURB-E acerca do encaminhamento da CRF e do projeto de regularização fundiária da Reurb-E ao Oficial de Registro de Imóveis, devendo seus responsáveis comparecerem ao Cartório de Registro de Imóveis e efetuarem o pagamento das taxas e emolumentos referentes aos atos de registro, no prazo máximo de até trinta dias contados da data do recebimento da notificação encaminhada, sob pena de sua caducidade e de incidência de multa no valor de 10 UFESPs (dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), independentemente das demais sanções cabíveis.” (d/v únicos)
  2. Leitura do Projeto de Lei Nº 76/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Dispõe sobre a regularização fundiária urbana - Reurb e dá outras providências. (1ª d/v)
  3. Leitura de Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0088/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - ALTERA os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº88/22, que “ALTERA a redação da Lei Municipal nº 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da Taxa de Obras e Parcelamento do Solo e dá outras providências.”: “Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII, alíneas “a” a “e”, ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da Taxa para Execução de Obras e Parcelamento do Solo e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (d/v únicos)
  4. Leitura do Projeto de Lei Nº 88/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Altera a redação da lei municipal nº 1.304, de 15 de dezembro de 1998, que altera alíquotas para lançamento da taxa de obras e parcelamento do solo e dá outras providências. (1ª d/v)
  5. Leitura do Projeto de Lei Nº 111/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Dispõe sobre afetação de parte do imóvel de matricula nº 27.807 de propriedade da prefeitura municipal de Itapeva para implantação da avenida Agenor Rodrigues Garcia, localizada no jardim Morada do Sol e altera a redação da Lei 449/2020. (1ª d/v)

V - MATÉRIA PARA PRÓXIMA SESSÃO

Em 2 ª d/v Projeto de Lei: 76 – 88 - 111/2022

VI - EXPLICAÇÃO PESSOAL

Tempo: 10 minutos

Convocar os vereadores para a 12ª Sessão Extraordinária a ser realizada a seguir.