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Câmara

Atividade Legislativa - Sessão

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PAUTA DA 61ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023

DIA: 18/09/2023

I - CHAMADA

II - EXPEDIENTE

  1. Discussão e votação da Ata da 60ª Sessão Ordinária realizada em 14 de setembro.
  2. Correspondência recebida de diversos
  1. PROPOSITURAS

Projeto de Lei:

Moção:

Requerimento:

Indicação:

III - TEMA LIVRE

Tempo: 10 minutos

IV - ORDEM DO DIA

  1. Leitura do Projeto de Lei Nº 84/2023 - Vereadora Lucinha Woolck - Dispõe sobre denominação de via pública Idalicio Mendes de Lima, a rua localizada na travessa da rua EM Terezinha de Moura Rodrigues Gomes, na Agrovila I. (2ª d/v)
  2. Leitura do Projeto de Lei Nº 118/2023 - Prefeito Dr Mario Tassinari - DISPÕE sobre as atribuições de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Itapeva. (2ª d/v)
  3. Leitura do Projeto de Lei Nº 130/2023 - Prefeito Dr Mario Tassinari - ALTERA a Lei n° 3.805 de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a criação de cargos públicos em provimento efetivo. (2ª d/v)
  4. Leitura do Projeto de Lei Nº 161/2023 - Vereadora Débora Marcondes - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO DE ESTÍMULOS SONOROS E VISUAIS EM PARQUES DE DIVERSÕES, VISANDO ATENDER AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIAS. (2ª d/v)
  5. Leitura do Projeto de Lei Nº 164/2023 - Vereador Robson Leite - Institui no Calendário Oficial do Município de Itapeva/SP o mês “agosto Azul e Vermelho”, dedicado à conscientização sobre a Saúde Vascular e dá outras providências. (2ª d/v)
  6. Leitura do Projeto de Lei Nº 168/2023 - Prefeito Dr Mario Tassinari - ALTERA a Lei 3.989/2017, que confere nova disciplina ao CONDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei Municipal nº 1.174, de 03 de abril de 1998 e altera sua denominação para – COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. (2ª d/v)
  7. Leitura do Projeto de Lei Nº 174/2023 - Vereadora Débora Marcondes - INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA. (2ª d/v)
  8. Leitura do Substitutivo 0001 ao Projeto de Lei 0070/2023 - Vereador Tarzan - ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002 que “INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”. (2ª d/v)
  9. Leitura de Emenda 0001 ao Projeto de Lei 0233/2022 - Comissão de Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa - Altera a ementa e os artigos 1º, 3º, 4º, 14 e 16: “Fica alterada a redação da ementa e do artigo 1º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ementa: Institui no Município de Itapeva/SP os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.527/01 (Estatuto da Cidade). Art. 1º Ficam instituídos no Município de Itapeva os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257,de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no § 6º do Artigo 15,da Lei nº 1.102/1997 que “Institui o Código Tributário do Município de Itapeva”, na Lei nº 2.499/2006 que “Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de Desenvolvimento no Município de Itapeva” e na Lei nº 2.520/2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva”, e demais normas legais vigentes. Fica alterada a redação do artigo 3º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3ºOs proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. § 1º A notificação far-se-á: I - por funcionário da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo Municipal. § 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo. § 4º A notificação expedida para que seja promovido o adequado aproveitamento do imóvel será autuada em procedimento administrativo próprio, observado o rito para impugnação e apresentação de recurso conforme disposto no artigo 168 a 188 da Lei nº 1.102/1997. Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os proprietários notificados deverão proceder com a apresentação do projeto e início da execução das obras observando os seguintes prazos: I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de Coordenação e Planejamento; II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Parágrafo Único O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da aprovação do projeto. Fica alterada a redação do artigo 14 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 Ficam excluídos do alcance desta lei: I - os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição, bem como, os de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias. Fica alterada a redação do artigo 16 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ” (d/v único)
  10. Leitura de Emenda 0002 ao Projeto de Lei 0233/2022 - Vereador Tarzan - ALTERA a redação do § 2º do artigo 2º e do artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/2022: “Ficam alterados o § 2º do artigo 2º e artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/22, que passarão a constar com as seguintes redações: Art. 2º .. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município de Itapeva poderá aplicar a alíquota progressiva no tempo de IPTU, nos imóveis urbanos não edificados, que não possuam muros ou aqueles que, independentemente da metragem territorial, tiverem edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição. Art. 14 .. I - os imóveis urbanos não edificados de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes as instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias. II – os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição e que seja o único imóvel do proprietário. III - os imóveis que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa. ” (d/v único)
  11. Leitura do Projeto de Lei Nº 233/2022 - Prefeito Dr Mario Tassinari - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.
  12. Leitura do Projeto de Lei Nº 183/2023 - Prefeito Dr Mario Tassinari - Autoriza repasse por subvenção ao hospital filantrópico Santa Casa da Misericórdia de Itapeva. (1ª d/v)
  13. Leitura da Moção Nº 30/2023 - Vereador Marinho Nishiyama - Moção de Apelo ao Srº Alessandro Stefanutto, DD. Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para que envide esforços para buscar uma solução urgente para o grave problema da falta de médico perito na Agência do INSS de Itapeva/SP. (d/v únicos)
  14. Leitura da Moção Nº 31/2023 - Vereador Marinho Nishiyama - Moção de Apelo ao Sr. Tarcísio Gomes de Freitas, DD. Governador do Estado de São Paulo; Sr. Eleuses Paiva, DD. Secretário de Saúde do Estado de São Paulo; Sr. Gilberto Kassab, DD. Secretário de Governo e de Relações Institucionais do Estado de São Paulo e; Sr. Carlos Eduardo Ribeiro Moura, DD. Diretor do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba, para que envidem esforços para criar referência para a realização de cirurgia bariátrica via Sistema Único de Saúde – SUS para atender pacientes de Itapeva e região junto ao Departamento de Saúde Regional de Sorocaba – DRS. (d/v únicos)
  15. Leitura do Requerimento Nº 674/2023 - Vereadora Lucinha Woolck - Requer que seja inserido em Ata Voto de Congratulações à Mancha Verde Itapeva, pelo excelente trabalho que realizam através de ações sociais.

V - MATÉRIA PARA PRÓXIMA SESSÃO

Em 2ª d/v Projeto de Lei: 183/2023

VI - EXPLICAÇÃO PESSOAL

Tempo: 10 minutos

Convocar os vereadores para a 15ª Sessão Extraordinária a ser realizada a seguir.