Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.995/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2.023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade Municipal:
I- Uma área de 12.100 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº 12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.
I- Uma área de
10.000 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº
12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de
Imóveis de Itapeva/SP.” (NR - Lei 5012/24)
Art. 2º - O bem imóvel previsto, no art. 1°, desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - Não integrará o ativo da Caixa Econômico Federal - CEF;
II - Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF;
III - Não comporá a Lista de Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não poderá ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V - Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - A Donatária deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de dezembro de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador Geral do Município

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