CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.308/1998
ALTERA REDAÇÂO do "caput" do Artigo 33 e seu 1º da lei 1.102/97, e dá outras providências.
WILMAR HAILTON DE MATTOS, Prefeito
Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º:- O caputº e § 1º do Artigo 33 da Lei 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, realizadas no município, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, sendo solidário o proprietário da obra
§ 1º:- Do alvará de construção, reconstrução, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Obras Serviços e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construída, suas características, o valor do m2 (metro quadrado), o tipo de construção e observado ainda o seguinte:
I - Para a determinação do valor utilizar-se-á alternativamente a tabela usada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ou publicação especializada editada periodicamente por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo sempre aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 35% (trinta e cinco por cento).
II - Nas obras de reforma sem acréscimo de área ou de demolição, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente.
III - Nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria de Obras Serviços e Meio Ambiente, para cada caso em particular.º
Art. 2º:- Fica acrescentado ao Art. 33 da Lei 1102/97, o seguinte parágrafo.
§ 4º:- Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construída total de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente acrescido da ampliação não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto a residência e ao proprietário:
I - Seja erguida pelo regime de mutirão, cuja comprovação poderá ser feita por declaração escrita do interessado, acompanhado de duas testemunhas.
II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA.
III - Seja a única propriedade do contribuinte e sirva para sua residência.
Art. 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.219/98.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 18 de dezembro de 1998.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º:- O caputº e § 1º do Artigo 33 da Lei 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, realizadas no município, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, sendo solidário o proprietário da obra
§ 1º:- Do alvará de construção, reconstrução, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Obras Serviços e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construída, suas características, o valor do m2 (metro quadrado), o tipo de construção e observado ainda o seguinte:
I - Para a determinação do valor utilizar-se-á alternativamente a tabela usada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ou publicação especializada editada periodicamente por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo sempre aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 35% (trinta e cinco por cento).
II - Nas obras de reforma sem acréscimo de área ou de demolição, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente.
III - Nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria de Obras Serviços e Meio Ambiente, para cada caso em particular.º
Art. 2º:- Fica acrescentado ao Art. 33 da Lei 1102/97, o seguinte parágrafo.
§ 4º:- Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construída total de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente acrescido da ampliação não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto a residência e ao proprietário:
I - Seja erguida pelo regime de mutirão, cuja comprovação poderá ser feita por declaração escrita do interessado, acompanhado de duas testemunhas.
II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA.
III - Seja a única propriedade do contribuinte e sirva para sua residência.
Art. 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.219/98.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 18 de dezembro de 1998.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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