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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/1458-lei-1308-1998

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 1.308/1998

ALTERA REDAÇÂO do "caput" do Artigo 33 e seu 1º da lei 1.102/97, e dá outras providências.
WILMAR HAILTON DE MATTOS, Prefeito

Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º:- O caputº e § 1º do Artigo 33 da Lei 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, realizadas no município, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, sendo solidário o proprietário da obra

§ 1º:- Do alvará de construção, reconstrução, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Obras Serviços e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construída, suas características, o valor do m2 (metro quadrado), o tipo de construção e observado ainda o seguinte:

I - Para a determinação do valor utilizar-se-á alternativamente a tabela usada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ou publicação especializada editada periodicamente por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo sempre aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 35% (trinta e cinco por cento).

II - Nas obras de reforma sem acréscimo de área ou de demolição, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente.

III - Nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria de Obras Serviços e Meio Ambiente, para cada caso em particular.º

Art. 2º:- Fica acrescentado ao Art. 33 da Lei 1102/97, o seguinte parágrafo.

§ 4º:- Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construída total de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente acrescido da ampliação não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto a residência e ao proprietário:

I - Seja erguida pelo regime de mutirão, cuja comprovação poderá ser feita por declaração escrita do interessado, acompanhado de duas testemunhas.

II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA.

III - Seja a única propriedade do contribuinte e sirva para sua residência.

Art. 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.219/98.



Prefeitura Municipal de Itapeva, 18 de dezembro de 1998.



WILMAR HAILTON DE MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL



ADEMIR PERANDRÉ

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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