CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.527/2000
Revogação expressa
INSTITUI o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.(REVOGADA - Lei 5407/26)
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
DA CRIAÇÂO
Art. 1º:- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do município de Itapeva - Estado de São Paulo.
DA COMPOSIÇÂO
Art. 2º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, além do Secretário Executivo que não terá direito a voto, obedecendo a seguinte disposição: (NR LEI Nº 2.936/09)
I. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;(NR LEI Nº 2.936/09)
II. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDR - Escritório de Desenvolvimento Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
III. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDA - Escritório de Defesa Agropecuária; (NR LEI Nº 2.936/09)
IV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
V. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;(NR LEI Nº 2.936/09)
VI. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ARESP - Associação dos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos de Itapeva e Região;(NR LEI Nº 2.936/09)
VII. REVOGADO - (LEI 2.961/09)
VIII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;(NR LEI Nº 2.936/09)
IX. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Fundação ITESP - GTC Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
X. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Produtores do Mercado do Produtor de Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
XI. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva da Agricultura Orgânica; (NR LEI Nº 2.936/09)
XII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Leite; (NR LEI Nº 2.936/09)
XIII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Mel;(NR LEI Nº 2.936/09)
XIV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar; (NR LEI Nº 2.936/09)
XV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Agente Financeiro.(NR LEI Nº 2.936/09)
§ 1º:- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL serão nomeados por ato do Poder Executivo;
§ 2º:- O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será de 02 (dois) anos, facultada a recondução;
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º:- Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
VI - Assessor o Poder Executivo Municipal em matéria relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (NR Lei 2163/04).
VII - Aprovar e propor projetos para a utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER) e do Programa de Incentivo Agropecuário de Itapeva (PROAGROITA), este disposto na sua forma em seu regimento específico. (NR Lei 2936/09.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º:- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando o funcionamento, impedimentos e a forma de eleição do Presidente e demais membros da diretoria.
Art. 5º:- O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à autuação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
Art. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 1.106 de 11 de dezembro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 28 de abril de 2.000.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICO
(EXECUTIVO MUNICIPAL)
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
DA CRIAÇÂO
Art. 1º:- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do município de Itapeva - Estado de São Paulo.
DA COMPOSIÇÂO
Art. 2º:- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, além do Secretário Executivo que não terá direito a voto, obedecendo a seguinte disposição: (NR LEI Nº 2.936/09)
I. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;(NR LEI Nº 2.936/09)
II. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDR - Escritório de Desenvolvimento Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
III. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDA - Escritório de Defesa Agropecuária; (NR LEI Nº 2.936/09)
IV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
V. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;(NR LEI Nº 2.936/09)
VI. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ARESP - Associação dos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos de Itapeva e Região;(NR LEI Nº 2.936/09)
VII. REVOGADO - (LEI 2.961/09)
VIII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;(NR LEI Nº 2.936/09)
IX. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Fundação ITESP - GTC Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
X. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Produtores do Mercado do Produtor de Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
XI. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva da Agricultura Orgânica; (NR LEI Nº 2.936/09)
XII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Leite; (NR LEI Nº 2.936/09)
XIII. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Mel;(NR LEI Nº 2.936/09)
XIV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar; (NR LEI Nº 2.936/09)
XV. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Agente Financeiro.(NR LEI Nº 2.936/09)
§ 1º:- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL serão nomeados por ato do Poder Executivo;
§ 2º:- O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será de 02 (dois) anos, facultada a recondução;
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º:- Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
VI - Assessor o Poder Executivo Municipal em matéria relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (NR Lei 2163/04).
VII - Aprovar e propor projetos para a utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER) e do Programa de Incentivo Agropecuário de Itapeva (PROAGROITA), este disposto na sua forma em seu regimento específico. (NR Lei 2936/09.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º:- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando o funcionamento, impedimentos e a forma de eleição do Presidente e demais membros da diretoria.
Art. 5º:- O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à autuação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
Art. 6º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 1.106 de 11 de dezembro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 28 de abril de 2.000.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICO
(EXECUTIVO MUNICIPAL)
Índice da Legislação
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.
Publicação
Veículo: DIÁRIO DA TERRA
Data: -
Edição: -
Página: -

Câmara Municipal de Itapeva/SP