CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.527/2000
Revogação expressa
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
DA COMPOSIÇÂO
ARTIGO 2º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, além do Secretário Executivo que não terá direito a voto, obedecendo a seguinte disposição: (NR LEI Nº 2.936/09)
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da SEMAI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;(NR LEI Nº 2.936/09)
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDR - Escritório de Desenvolvimento Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do EDA - Escritório de Defesa Agropecuária; (NR LEI Nº 2.936/09)
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural;(NR LEI Nº 2.936/09)
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;(NR LEI Nº 2.936/09)
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ARESP - Associação dos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos de Itapeva e Região;(NR LEI Nº 2.936/09)
VII - REVOGADO - (LEI 2.961/09)
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;(NR LEI Nº 2.936/09)
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Fundação ITESP - GTC Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Produtores do Mercado do Produtor de Itapeva; (NR LEI Nº 2.936/09)
XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva da Agricultura Orgânica; (NR LEI Nº 2.936/09)
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Leite; (NR LEI Nº 2.936/09)
XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cadeia Produtiva do Mel;(NR LEI Nº 2.936/09)
XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar; (NR LEI Nº 2.936/09)
XV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Agente Financeiro.(NR LEI Nº 2.936/09)
§ 1º- Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL serão nomeados por ato do Poder Executivo;
§ 2º - O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será de 02 (dois) anos, facultada a recondução;
DAS COMPETÊNCIAS
ARTIGO 3º- Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
VI - Assessor o Poder Executivo Municipal em matéria relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (NR Lei 2163/04).
VII - Aprovar e propor projetos para a utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER) e do Programa de Incentivo Agropecuário de Itapeva (PROAGROITA), este disposto na sua forma em seu regimento específico. (NR Lei 2936/09.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 4º- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando o funcionamento, impedimentos e a forma de eleição do Presidente e demais membros da diretoria.
ARTIGO 5º- O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à autuação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
ARTIGO 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 1.106 de 11 de dezembro de 1.997.

Câmara Municipal de Itapeva/SP