CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.612/2000
Altera dispositivos da Lei nº 1.102/97, Código Tributário do Município de Itapeva e dá outras providências.
HÉLCIO DE OLIVEIRA NEVES,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona
A seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:
Art. 24 - A cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado o limite mínimo de cada parcela, estabelecido em 20 (vinte) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, ou índice que lhe suceder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela vencerá entre os meses de Janeiro e Março de cada ano.
Art. 2º - Fica acrescentando à Lista de Serviços disposta no Artigo 37 da Lei 1.102/97, o seguinte item de nº 106, conforme segue:
item 106 - cobrança de pedágio em rodovias estaduaisº.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de dezembro de 2000.
HÉLCIO DE OLIVEIRA NEVES
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona
A seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.102/97, passam a ter a seguinte redação:
Art. 24 - A cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado o limite mínimo de cada parcela, estabelecido em 20 (vinte) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, ou índice que lhe suceder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela vencerá entre os meses de Janeiro e Março de cada ano.
Art. 2º - Fica acrescentando à Lista de Serviços disposta no Artigo 37 da Lei 1.102/97, o seguinte item de nº 106, conforme segue:
item 106 - cobrança de pedágio em rodovias estaduaisº.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 05 de dezembro de 2000.
HÉLCIO DE OLIVEIRA NEVES
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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