Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Itapeva para estabelecer uma regra de intervalo entre os pedidos de licença para tratar de assuntos particulares (conhecida como licença não remunerada). O objetivo é organizar o quadro de pessoal da prefeitura, evitando que um mesmo servidor se afaste repetidamente por longos períodos em curto intervalo de tempo.
Na prática, a norma determina que, após o término de uma licença para interesses particulares, o funcionário deve aguardar um intervalo de 02 (dois) anos de trabalho antes de poder solicitar uma nova licença do mesmo tipo. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de fevereiro de 2006.
Existe, porém, uma exceção: caso ocorra uma situação excepcional, o Prefeito Municipal tem o poder de autorizar uma nova licença antes de completar esse prazo de dois anos.
Quem Deve Cumprir
- Servidores Públicos Municipais: Funcionários concursados de Itapeva que pretendem se afastar temporariamente do cargo sem remuneração.
- Administração Pública Municipal: O setor de Recursos Humanos e o Gabinete do Prefeito, que devem observar este prazo ao analisar os pedidos de afastamento.
Obrigações e Direitos
A legislação cria uma condição específica para o exercício do direito à licença:
- Direito ao Retorno: O servidor mantém o direito de pedir licença para tratar de assuntos pessoais, conforme previsto no Estatuto original.
- Obrigação de Carência: O servidor tem a obrigação de cumprir o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício entre o fim de uma licença e o início de outra.
- Poder de Decisão: Fica garantido ao Chefe do Poder Executivo o direito de abrir exceções à regra de intervalo, desde que o caso seja justificado como excepcional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.377/2006
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 85 da Lei Municipal n.º 1.777/2.002, passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 85 - O Funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, salvo quando em caráter excepcional a mesma for deferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.º
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de fevereiro de 2006.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICO

Câmara Municipal de Itapeva/SP