Resumo gerado com IA
Esta lei altera o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Itapeva para estabelecer uma regra de intervalo entre os pedidos de licença para tratar de assuntos particulares (conhecida como licença não remunerada). O objetivo é organizar o quadro de pessoal da prefeitura, evitando que um mesmo servidor se afaste repetidamente por longos períodos em curto intervalo de tempo.
Na prática, a norma determina que, após o término de uma licença para interesses particulares, o funcionário deve aguardar um intervalo de 02 (dois) anos de trabalho antes de poder solicitar uma nova licença do mesmo tipo. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de fevereiro de 2006.
Existe, porém, uma exceção: caso ocorra uma situação excepcional, o Prefeito Municipal tem o poder de autorizar uma nova licença antes de completar esse prazo de dois anos.
Quem Deve CumprirServidores Públicos Municipais: Funcionários concursados de Itapeva que pretendem se afastar temporariamente do cargo sem remuneração.Administração Pública Municipal: O setor de Recursos Humanos e o Gabinete do Prefeito, que devem observar este prazo ao analisar os pedidos de afastamento.Obrigações e DireitosA legislação cria uma condição específica para o exercício do direito à licença:
Direito ao Retorno: O servidor mantém o direito de pedir licença para tratar de assuntos pessoais, conforme previsto no Estatuto original.Obrigação de Carência: O servidor tem a obrigação de cumprir o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício entre o fim de uma licença e o início de outra.Poder de Decisão: Fica garantido ao Chefe do Poder Executivo o direito de abrir exceções à regra de intervalo, desde que o caso seja justificado como excepcional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.377/2006
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 85 da Lei Municipal n.º 1.777/2.002, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 85 - O Funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, salvo quando em caráter excepcional a mesma for deferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal."
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itapeva/SP