Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/2542-lei-2508-2006

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.508/2006

Altera a redação dos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 e acrescenta Incisos e Parágrafos na Lei 1102/97- Código Tributário Municipal.


LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,

Prefeito Municipal de Itapeva, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal

aprova e ele sanciona e promulga a

seguinte lei:



Art. 1º - O art. 15 do Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o seu valor venal, o qual será apurado anualmente, em função dos seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:

I - ...

§1º - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal, estabelecido na Planta Genérica de Valores, são as seguintes:

a) para os imóveis edificados, exclusivamente residenciais, independente da metragem do terreno:

1) 0,60 % (sessenta centésimos por cento), até o valor venal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

2) 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) de valor venal total superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) 0,90 % (noventa centésimos por cento) para os demais imóveis edificados não residenciais, independente da metragem do terreno;

c) para os imóveis não edificados:

1)1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), para aqueles localizados em ruas pavimentadas, dotados de muro e passeio público, ou sem estes, em ruas não pavimentadas;

2) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para aqueles localizados em ruas pavimentadas, com guias e sarjetas, dotados apenas de muro no alinhamento ou apenas de passeio público;

3) 3,00% (três inteiros por cento) para aqueles localizados em ruas pavimentadas, dotadas de guias e sarjetas, sem muro no alinhamento e sem passeio público.

d) O fator gleba será aplicado exclusivamente no cálculo do valor venal de áreas não edificadas e não loteadas, internas ao perímetro urbano ou assim consideradas, cujo total sofrerá uma redução segundo os índices a seguir, que se constituem em fatores de multiplicação:

1) áreas acima de 3.000 até 5.000 m2 fator de multiplicação de 0,95 (noventa e cinco centésimos);



2) áreas acima de 5.000 até 10.000 m2 fator de multiplicação de 0,90 (noventa centésimos);

3) áreas acima de 10.000 até 20.000 m2 fator de multiplicação de 0,85 (oitenta e cinco centésimos);

4) áreas acima de 20.000 até 35.000 m2 fator de multiplicação de 0,80 (oitenta e cinco centésimos);

5) áreas acima de 35.000 m2 fator de multiplicação de 0,75 (setenta e cinco centésimos).

§§ - ....

§6º - Os imóveis abandonados, subutilizados ou desocupados, edificados ou não, estarão sujeitos à cobrança do IPTU progressivo no tempo, nos termos do art. 80 da Lei que instituiu o Plano Diretor.



Art. 2º - O Art. 16 do Código Tributário passa a ter a seguinte redação:

Art. 16 - O imposto previsto no artigo 12, nos termos especificados no Plano Diretor, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, pode ser:

I - IPTU progressivo no tempo, que tem como objetivo desestimular a ociosidade de terrenos, coibindo a especulação imobiliária, através da aplicação de alíquotas crescentes sobre terrenos abandonados, subutilizados ou desocupados;

II - IPTU progressivo, que refere-se a aplicação de alíquotas diferenciadas por zonas, diferenciando-se propriedades construídas em locais mais valorizados, em relação às propriedades construídas na periferia.

Parágrafo único - .....

Art. 3º - Acrescenta ao Art. 17 os parágrafos 3º, 4º, 5º , 6º e 7º:

§3º - O valor venal dos imóveis edificados será obtido pela somatória do valor da construção e do valor do terreno, que se constituem de suas metragens quadradas, multiplicada cada uma, pelo valor correspondente da edificação e do terreno, de acordo com a sua classificação e valor atribuído na Planta Genérica de Valores.

§4º - O valor venal das edificações será obtido pela multiplicação da metragem quadrada da edificação, pelo valor do metro quadrado do tipo e categoria em que a mesma se enquadre.

§5º - As partes de uma mesma edificação que tenham destinos de uso diferentes, construídas ou adaptadas, como comércio e residência, comércio e indústria, indústria e residência, serão objetos de lançamentos separados, desde que se constituam em unidades imobiliárias autônomas.

§6º - Caso haja num mesmo imóvel, pertencente ao mesmo proprietário, duas ou mais edificações de padrões diferentes será a procedida a cobrança em lançamentos distintos, cabendo aos carnês adjuntos somente a cobrança do imposto predial.

§7º - Nos casos particulares de imóveis edificados ou não, cujas características não se enquadrem em qualquer das descrições previstas na Planta Genérica, quer pela passagem de córregos ou galerias, quer pela ocorrência de inundações periódicas, bem como em quaisquer outros casos omissos onde o critério de avaliação previsto possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a uma tributação injusta ou inadequada, poderá ser requerido pelo contribuinte uma avaliação especial, a qual será objeto de processo isolado submetido a apreciação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º - O Art. 18 do Código Tributário, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso I, §§s 1º e 2º:

Art. 18 - O Executivo pode estabelecer, por meio de lei, critérios técnicos que contribuam para individualizar e aperfeiçoar a avaliação do imóvel, considerando inclusive a doação de fatores de profundidade, gleba, esquina, lotes encravados, depreciação, valorização e desvalorização.

I - entende-se por gleba a área de terra não edificada que não foi objeto de loteamento ou desmembramento regular.

§1º - considera-se imóvel edificado para fins de lançamento de IPTU, aqueles que mesmos construídos, sirvam para o seu uso, qualquer que seja sua natureza ou destino, independente da concessão de "Habite-se".

§2º - a título de depreciação, será descontado do imposto predial o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao ano, observado um patamar máximo de desconto na ordem de 30% (trinta por cento) do valor atualizado.

Art. 5º - O Art. 19 do Código Tributário passa a ter a seguinte redação:

Art. 19 - Para efeito de cálculo do imposto considerar-se-á como inexistente, portanto como imóvel não edificado, sujeito às alíquotas previstas no art. 15 , § 1º.



Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Itapeva, 23 de dezembro de 2006.



LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO ROSSI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS









Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Legislações modificadas por esta

Buscar no Portal