Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para atualizar e ampliar os direitos relacionados a licenças-maternidade, paternidade e adoção. O objetivo principal foi estender o período de afastamento para cuidados com os filhos e definir regras claras sobre como esses afastamentos afetam a contagem de tempo para outros benefícios.
A norma estabelece que, durante o período em que o funcionário estiver afastado por essas licenças, a contagem de tempo para férias, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a "sexta-parte" (benefício pago após 20 ou 25 anos de serviço) fica interrompida. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de abril de 2009.
Quem Deve Cumprir
A lei deve ser cumprida pela Prefeitura Municipal de Itapeva e beneficia todos os funcionários públicos municipais (servidores estatutários) que se tornarem pais, mães ou que adotarem crianças.
Obrigações e Direitos
- Licença-Maternidade: A servidora gestante tem direito a 180 dias (6 meses) de licença com salário integral. O afastamento pode começar a partir do 8º mês de gravidez ou logo após o parto.
- Direito à Amamentação: Para amamentar o próprio filho, a servidora tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 1 hora por dia, podendo escolher tirar esse tempo de uma vez ou dividir em dois períodos de 30 minutos.
- Licença-Paternidade: O pai servidor tem direito a 5 dias de licença remunerada, contados a partir do nascimento do filho.
- Licença por Adoção: O servidor que adotar uma criança de até 7 anos de idade (ou obtiver a guarda judicial para adoção) terá direito a 180 dias de licença remunerada.
- Caso especial: Se o casal for formado por dois funcionários municipais, um terá direito aos 180 dias e o outro terá direito a 5 dias.
- Prazo para pedido: O pedido deve ser feito em até 15 dias após a emissão do termo de adoção ou guarda.
- Caso de Natimorto: Se o bebê falecer no parto ou pouco antes, a servidora terá direito a um repouso remunerado de 15 dias.
Penalidades
A lei prevê punições para o descumprimento das regras de uso da licença:
- Falta Grave: Comete falta grave a servidora que, durante a licença-maternidade, exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
- Perda do Direito: No caso de adoção, o servidor que perder o prazo de 15 dias para solicitar a licença ou não apresentar os documentos necessários terá seu pedido indeferido (negado).
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.876/2009
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei
Art. 1º. Fica alterado o "caput" do artigo 64 da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP, passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 64. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (Nova Redação)
Art. 2º - Os artigos constantes do Capítulo IV - Das Licenças - Seção III - IV - V, (artigos 74 a 78) da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário), passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 74 - Fica assegurada aos funcionários municipais a concessão de:
I - licença à funcionária gestante;
II - licença paternidade;
III - licença por adoção.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 75 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de natimorto,comprovado por atestado médico oficial, será concedido repouso remunerado por 15 (quinze) dias.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho a funcionária terá direito a redução de jornada diária de uma hora, facultada a redução em dois períodos de meia hora.
Seção IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 77 - Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção V
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
Art.78 - O funcionário poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos funcionários, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O funcionário deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 11 de abril de 2009.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS

Câmara Municipal de Itapeva/SP