Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para atualizar e ampliar os direitos relacionados a licenças-maternidade, paternidade e adoção. O objetivo principal foi estender o período de afastamento para cuidados com os filhos e definir regras claras sobre como esses afastamentos afetam a contagem de tempo para outros benefícios.
A norma estabelece que, durante o período em que o funcionário estiver afastado por essas licenças, a contagem de tempo para férias, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a "sexta-parte" (benefício pago após 20 ou 25 anos de serviço) fica interrompida. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de abril de 2009.
Quem Deve CumprirA lei deve ser cumprida pela Prefeitura Municipal de Itapeva e beneficia todos os funcionários públicos municipais (servidores estatutários) que se tornarem pais, mães ou que adotarem crianças.
Obrigações e DireitosLicença-Maternidade: A servidora gestante tem direito a 180 dias (6 meses) de licença com salário integral. O afastamento pode começar a partir do 8º mês de gravidez ou logo após o parto.Direito à Amamentação: Para amamentar o próprio filho, a servidora tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 1 hora por dia, podendo escolher tirar esse tempo de uma vez ou dividir em dois períodos de 30 minutos.Licença-Paternidade: O pai servidor tem direito a 5 dias de licença remunerada, contados a partir do nascimento do filho.Licença por Adoção: O servidor que adotar uma criança de até 7 anos de idade (ou obtiver a guarda judicial para adoção) terá direito a 180 dias de licença remunerada. Caso especial: Se o casal for formado por dois funcionários municipais, um terá direito aos 180 dias e o outro terá direito a 5 dias.Prazo para pedido: O pedido deve ser feito em até 15 dias após a emissão do termo de adoção ou guarda.Caso de Natimorto: Se o bebê falecer no parto ou pouco antes, a servidora terá direito a um repouso remunerado de 15 dias.PenalidadesA lei prevê punições para o descumprimento das regras de uso da licença:
Falta Grave: Comete falta grave a servidora que, durante a licença-maternidade, exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.Perda do Direito: No caso de adoção, o servidor que perder o prazo de 15 dias para solicitar a licença ou não apresentar os documentos necessários terá seu pedido indeferido (negado).
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.876/2009
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei
ARTIGO 1º - Fica alterado o "caput" do artigo 64 da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 64. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:" (Nova Redação)
ARTIGO 2º - Os artigos constantes do Capítulo IV - Das Licenças - Seção III - IV - V, (artigos 74 a 78) da Lei n.º 1.777/2.002 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva (Estatuto do Funcionário), passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
ARTIGO 74 - Fica assegurada aos funcionários municipais a concessão de:
I - licença à funcionária gestante;
II - licença paternidade;
III - licença por adoção.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
ARTIGO 75 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de natimorto,comprovado por atestado médico oficial, será concedido repouso remunerado por 15 (quinze) dias.
ARTIGO 76 - Para amamentar o próprio filho a funcionária terá direito a redução de jornada diária de uma hora, facultada a redução em dois períodos de meia hora.
Seção IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
ARTIGO 77 - Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção V
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
ARTIGO 78 - O funcionário poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos funcionários, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O funcionário deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itapeva/SP