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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3268-lei-3197-2011

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.197/2011

Altera a redação do artigo 146, Seção IX-Do Auto de Infração e Imposição de Multa da lei 1102/97 - Código Tributário.
O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o

Art. 66 - VI, DA LOM

Faço saber que a Câmara Municipal

Aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:



Art. 1º - O artigo 146 da seção IX - Do Auto de Infração e Imposição de Multa, da lei 1102/97 - Código Tributário, passa a ter a seguinte redação:



SEÇÃO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 146 - Verificando - se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á notificação preliminar concedendo prazo de 20 (vinte) dias para regularização e, findo este sem manifestação,lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Prefeito Cícero Marques, 03 de maio de 2011.



LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL



ANTONIO ROSSI JUNIOR

SEC. MUN.GOV. NEG. JURIDICOS





Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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