CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.215/2011
Dispõe sobre a alteração do inciso II do Artigo 49 da Lei 1102/97 - Código Tributário - alíquotas ITBI de 2% para imóveis até o valor de R$ 30.000,00.
ADIN - nº 0153287-03.2011.8.20.0000.
PAULO DE LA RUA TARANCÓN
Presidente da Câmara Municipal
Estado de São Paulo, de acordo
com o Art. 47, § 6º da LOM, PRO
MULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do Artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.102/97- Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 49 - Para efeito de recolhimento do imposto devido, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor efetivamente financiado será aplicada alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - nas demais transmissões e sobre o valor remanescente àquele financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, será aplicada alíquota de 4% (quatro por cento), excetuando as transmissões até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) que será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 03 de junho de 2011.
PAULO DE LA RUA TARANCÓN
PRESIDENTE
Presidente da Câmara Municipal
Estado de São Paulo, de acordo
com o Art. 47, § 6º da LOM, PRO
MULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do Artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.102/97- Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 49 - Para efeito de recolhimento do imposto devido, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor efetivamente financiado será aplicada alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - nas demais transmissões e sobre o valor remanescente àquele financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, será aplicada alíquota de 4% (quatro por cento), excetuando as transmissões até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) que será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 03 de junho de 2011.
PAULO DE LA RUA TARANCÓN
PRESIDENTE
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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