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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3606-lei-3512-2013

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.512/2013

ALTERA a redação de dispositivos do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007.
O Prefeito Municipal de Itapeva, EStado

de São Paulo, no uso das atribuições que lhe

confere o Art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova

e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Os arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada.

.........." (NR)

"Art. 49. ..........

..........

Infração: grave

VII - ..........

Infração: gravíssima

Parágrafo único. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente." (NR)

"Art. 139. As infrações às disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. ..........

I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESP’s;

II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESP’s;

III - infração grave, no valor correspondente a 40 UFESP’s;

IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60 UFESP’s." (NR)

"Art. 147. ..........

..........

§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo.

§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de abril de 2013.



JOSE ROBERTO COMERON JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG. JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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