CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.512/2013
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 10, 49, 139 e 147, do Código de Posturas de Itapeva/SP, instituído pela Lei Municipal n.º 2.651, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10. Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada. .........." (NR)
" Art. 49. ..........
..........
Infração: grave
VII - ..........
Infração: gravíssima
Parágrafo único : Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente." (NR)
" Art. 139. As infrações às disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. ..................
I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESP's;
II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESP's;
III - infração grave, no valor correspondente a 40 UFESP'S;
IV - infração gravíssima, no valor correspondente a 60 UFESP's." (NR)
" Art. 147. ..........
§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo.
§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação." (NR)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária correspondente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de abril de 2013.

Câmara Municipal de Itapeva/SP