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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3760-lei-3669-2014

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.669/2014

ALTERA a redação do art. 104 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário).

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 104 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva/SP (Estatuto do Funcionário), passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. ..........

§ 1º O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em até 1 (uma) hora, a critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço público, mediante prévia comprovação de Matrícula em instituição de ensino mantida nos termos da lei nacional vigente.

§ 2º O benefício previsto no artigo anterior, somente será mantido se demonstrada semestralmente a regular frequência do funcionário estudante, por meio de Declaração da instituição de ensino." (Nova Redação)

Art. 2º - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de abril de 2014.

JOSE ROBERTO COMERON
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO MAURÍCIO DE ANDRADE MACIEL
SECRETARIO MUN GOV NEG JURÍDICOS

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 07/04/2014
Edição: -
Página: 07

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