Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 59/2016
Autoria: ROBERTO COMERON

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/4047-lei-3942-2016

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.942/2016

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências; e da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:


Art. 1º - As áreas cobertas no pavimento térreo destinadas exclusivamente ao estacionamento de automóveis, consideram-se não computáveis para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento constante da tabela a que se refere o Anexo I da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva e dá outras providências.

Parágrafo único : O desvirtuamento da finalidade a qualquer tempo, sujeita o infrator responsável a multa diária equivalente ao valor total de lançamento do IPTU correspondente à área da edificação em desacordo.

Art. 2º - Os subsolos destinados ao estacionamento de automóveis, ficam dispensados da limitação imposta pela Taxa de Ocupação Máxima para a zona em que se encontrem, desde que a edificação disponha de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área de captação equivalente a no mínimo o dobro da porcentagem exigida para a Taxa de Permeabilidade Mínima no local.

Art. 3º - Não será concedido “habite-se” à edificação que, beneficiada pelo artigo anterior na aprovação de seu projeto, seja executada em desacordo com este, até que seja regularizada sua situação.

Art. 4º - Acrescenta-se à Tabela a que se refere o Anexo I integrante da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:

I - na ZR3 – Zona Residencial 3, inclui-se a atividade comércio e serviço de bairro como permissível;
II - na ZCS – Zona de Comércio e Serviços, inclui-se a atividade industrial tipo I como permissível.

Art. 5º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Mapa de Zoneamento do Solo Urbano a que se refere o Anexo II integrante da Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:

I - a Rua João Benedito Ferreira de Melo em toda a sua extensão na Vila São Camilo, atualmente classificada como ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZR3 – Zona Residencial 3;

II - a Rua Salvador Rodrigues Garcia em toda a sua extensão na Vila São Camilo, atualmente classificada como ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZR3 – Zona Residencial 3;

III - a Rua Mouracy do Prado Moura, atualmente limítrofe entre ZR2 – Zona Residencial 2 e ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZS – Zona de Serviços, entre as Ruas Caconde e Antônio Aidino dos Santos;

IV - a Avenida Professora Graciema de Melo Souza Libois atualmente limítrofe entre ZR2 – Zona Residencial 2 e ZR4 – Zona Residencial 4, passa a ser classificada como ZCS – Zona de Comércio e Serviços em toda a sua extensão;


V - a Rua Antônio Edmundo de Oliveira Campos atualmente classificada como ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZS – Zona de Serviços em toda a sua extensão;

VI - a Avenida Dr. José Ermírio de Moraes atualmente classificada como ZS – Zona de Serviços, passa a ser classificada como ZCS – Zona de Comércio e Serviços entre a Rua Itaí e o trevo de acesso à cidade;

VII - a área compreendida entre as Ruas Laudelina L. de Mello, Rua Adolfo Golob, Rua Próspero José Perreti e Rua Maestro Jangão, Vila Camargo II, atualmente classificada como ZR3 – Zona Residencial 3, passa a ser classificada como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social.

Art. 6º - Nas regiões limítrofes entre uma zona de maior restrição e outra de menor, prevalece a regra de menor restrição para o uso, para as Taxas de Ocupação Máxima, Taxa de Permeabilidade Mínima e para o Coeficiente de Aproveitamento.

Art. 7º -
Fica acrescentado à Tabela a que se refere o Anexo II Lei de Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Municí¬pio de Itapeva:

I - na ZCR – Zona de Condomínio Residencial:

a) coeficiente de aproveitamento 1,2;

b) taxa de ocupação máxima 60%;

c) taxa de permeabilidade mínima 20%.

II - na ZC – Zona Central:

a) Taxa de Ocupação Máxima passa de 75% (setenta e cinco por cento) para 80% (oitenta por cento).

Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 5º, II, da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município de Itapeva e dá outras providências, com alterações posteriores, passando a vigorar na forma seguinte:

“Art. 5º ..........
..........
II - os lotes terão áreas mínimas de 175m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima de 7m (sete) metros, sendo vedado qualquer tipo de subdivisão, salvo em áreas estabelecidas pelo Executivo como de interesse social, para loteamento popular, quando será admitida a redução da área mínima para 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos termos do art. 4º, II, da Lei Nacional n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
..........”

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de novembro de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal

ANTONIO MAURÍCIO DE ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 14/11/2016
Edição: -
Página: 22/25

Legislações modificadas por esta

Buscar no Portal

Usamos cookies Os cookies ajudam este site a funcionar, medir o tráfego e apoiar a transparência pública da Câmara Municipal de Itapeva. Gerencie suas preferências a qualquer momento. Saiba mais sobre nossa Política de Privacidade.