Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.131/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a juntada de relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, como condição para a liquidação e pagamento da contratação dos seguintes serviços contratados pela administração municipal:
I - Serviços de engenharia, de que tratam as alíneas 'a’ e ‘b’ do inciso XXI do caput do artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - Quaisquer serviços relacionados à manutenção predial;
III – Cursos, palestras e formações.
§ 1º. O relatório referente aos serviços elencados nos incisos I e II deverão ilustrar no mínimo o antes e depois da execução dos serviços.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e aplicar o disposto no caput deste artigo para todos os outros tipos de contratações que julgar conveniente.
§ 3º. O relatório de que trata o caput deverá ser juntado no processo administrativo de compra, e anexo ao respectivo empenho e nota fiscal.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei ensejará penalidades mediante instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Municipal n.º 1.777/2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de setembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

Câmara Municipal de Itapeva/SP