Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.172/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 63, parágrafo 7º, inciso I, da Lei Municipal n.º 3.608/2013, denominada Estatuto da Guarda Civil Municipal, que trata da contagem do prazo para o período aquisitivo do direito a licença-prêmio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ............................................................................
.........................................................................................
§7º....................................................................................
I – da entrada em exercício no serviço público, para os GCM incorporados até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 63 da Lei Municipal n.º 3.608/2.013:
“Art. 63. ............................................................................
§9º As certidões de L.P. já emitidas, independente de usufruídas ou pagas, não poderão e não serão alteradas, nem tampouco poderá o tempo decorrente delas ser reaproveitado para outro fim.
§10 Caberá ao próprio servidor requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos a recontagem da Licença-Prêmio.
§11 Para o processamento dos pedidos de recontagem, a Coordenadoria de Recursos Humanos seguirá, impreterivelmente, a ordem cronológica de pedidos/ requerimentos, considerando, para tanto, a data de protocolo, obedecendo, ainda, os critérios abaixo relacionados:
I - Entre a data de início do exercício até 31/12/2013, o servidor deverá ter, no mínimo, 1.825 dias de efetivo exercício para formação de cada certidão;
II - Nos casos em que o servidor não complete 1.825 dias até 31/12/2013, conforme previsto no inciso I, serão aproveitados o total de dias para formação de certidão, realizando a sua junção à próxima contagem.
§12 Não serão reaproveitados os tempos utilizados em certidões já formadas para elaboração de novas certidões.
§13 Não serão considerados períodos de junção de tempo de serviços de cargos distintos.
§14 Para os servidores que ainda não formaram certidões, o tempo será contado integralmente, desde a entrada em exercício.
§15 As recontagens serão feitas conforme o que dispõe o §2°, do artigo 63, da Lei n.º 3.608/2013 e Parecer Normativo n.º 01/2020.” (NR)
Art. 3º Esta lei em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.032/2024.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de dezembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

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