
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.182/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$. 615.826.858,00 (Seiscentos e quinze milhões, oitocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais ) e se desdobra em:
I - R$ 472.793.242,00 (quatrocentos e setenta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta e dois reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 143.033.616,00(cento e quarenta e três milhões, trinta e três mil, seiscentos e dezesseis reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
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|
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita Tributária |
99.758.300,00 |
3.000,00 |
99.761.300,00 |
Receita de Contribuição |
6.900.000,00 |
0,00 |
6.900.000,00 |
Receita Patrimonial |
3.184.580,00 |
313.700,00 |
3.498.280,00 |
Receitas Agropecuárias |
82.000,00 |
0,00 |
82.000,00 |
Receita de serviços |
160.000,00 |
0,00 |
160.000,00 |
Receita transferência corrente |
398.464.000,00 |
95.681.000,00 |
494.145.000,00 |
Outras receitas correntes |
5.619.300,00 |
0,00 |
5.619.300,00 |
Deduções de restituições |
-125.000,00 |
0,00 |
-125.000,00 |
Outras deduções |
-573.000,00 |
|
-573.000,00 |
Dedução Formação do FUNDEB |
-48.200.000,00 |
0,00 |
-48.200.000,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
465.270.180,00 |
95.997.700,00 |
561.267.880,00 |
|
|
|
|
RECEITA DE CAPITAL |
7.523.062,00 |
0,00 |
7.523.062,00 |
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL |
7.523.062,00 |
0,00 |
7.523.062,00 |
Total da Administração Direta |
472.793.242,00 |
95.997.700,00 |
568.790.942,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
Instituto de Previdência-IPMI |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
Receita de Contribuição |
0,00 |
19.843.000,00 |
19.843.000,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
1.565.000,00 |
1.565.000,00 |
Outras Receitas correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Intraorçamentária |
0,00 |
25.627.916,00 |
25.627.916,00 |
|
|
|
|
Total das Receitas Correntes |
0,00 |
47.035.916,00 |
47.035.916,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
|
0,00 |
0,00 |
Total Instituto de Previdência-PMI |
|
47.035.916,00 |
47.035.916,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES. |
99.758.300,00 |
3.000,00 |
99.761.300,00 |
CONTRIBUIÇÕES. |
6.900.000,00 |
19.843.000,00 |
26.743.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
3.184.580,00 |
313.700,00 |
3.498.280,00 |
RECEITA AGROPECURIA. |
82.000,00 |
0,00 |
82.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS. |
160.000,00 |
0,00 |
160.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES. |
398.464.000,00 |
95.681.000,00 |
494.145.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES. |
5.619.300,00 |
1.565.000,00 |
7.184.300,00 |
RECEITAS CORRENTES-INTRA OFSS. |
0,00 |
25.627.916,00 |
25.627.916,00 |
DEDUÇÕES POR RESTITUIÇÕES |
-125.000,00 |
0,00 |
-125.000,00 |
Outras deduções |
-573.000,00 |
|
-573.000,00 |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB |
-48.200.000,00 |
0,00 |
-48.200.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
465.270.180,00 |
143.033.616,00 |
608.303.796,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
7.523.062,00 |
0,00 |
7.523.062,00 |
Total das Receitas de Capital |
7.523.062,00 |
0,00 |
7.523.062,00 |
|
|
|
|
Total da Administração Direta e Indireta |
472.793.242,00 |
143.033.616,00 |
615.826.858,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 615.826.858,00(seiscentos e quinze milhões, oitocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 357.363.305,48 (Trezentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 258.463.552,52 (Duzentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
318.390.114,32 |
211.604.949,41 |
529.995.063,73 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
32.803.015,36 |
3.896.103,11 |
36.699.118,47 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
116.759,80 |
0,00 |
116.759,80 |
|
Total da Administração Direta |
351.309.889,48 |
215.501.052,52 |
566.810.942,00 |
|
|
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
42.948.500,00 |
42.948.500,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
14.000,00 |
14.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
6.053.416,00 |
0,00 |
6.053.416,00 |
|
Total da Administração Indireta |
6.053.416,00 |
42.962.500,00 |
49.015.916,00 |
|
|
|
|
|
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
318.390.114,32 |
254.553.449,41 |
572.943.563,73 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
32.803.015,36 |
3.910.103,11 |
36.713.118,47 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
6.170.175,80 |
0,00 |
6.170.175,80 |
|
Total da Administração Direta e Indireta |
357.363.305,48 |
258.463.552,52 |
615.826.858,00 |
|
II – Por órgãos do governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
15.468.104,00 |
0,00 |
15.468.104,00 |
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
2.845.700,00 |
54.300,00 |
2.900.000,00 |
SECRETARIA DE REC.HID. E MEIO AMBIENTE |
11.839.758,66 |
0,00 |
11.839.758,66 |
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO |
500.800,00 |
0,00 |
500.800,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC. HUMANO. |
7.050.000,00 |
0,00 |
7.050.000,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
23.560.810,00 |
0,00 |
23.560.810,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
0,00 |
186.033.031,42 |
186.033.031,42 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0,00 |
29.413.721,10 |
29.413.721,10 |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
186.624.688,30 |
0,00 |
186.624.688,30 |
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO |
4.325.441,34 |
0,00 |
4.325.441,34 |
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E |
7.463.903,34 |
0,00 |
7.463,903,34 |
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
3.227.500,00 |
0,00 |
3.227.500,00 |
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS |
14.109.058,68 |
0,00 |
14.109.058,68 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS |
17.410.062,00 |
0,00 |
17.410.062,00 |
SECRETARIA DE DESENVOLIMENTO ECONOMICO |
1.500.000,00 |
0,00 |
1.500.000,00 |
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS |
23.645.000,00 |
0,00 |
23.645.000,00 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
26.190.303,36 |
0,00 |
26.190.303,36 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
4.012.000,00 |
0,00 |
4.012.000,00 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
1.420.000,00 |
0,00 |
1.420.000,00 |
Total da Administração Direta |
351.193.129,68 |
215.501.052,52 |
566.694.182,20 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI |
0 |
42.962.500,00 |
42.962.500,00 |
Total da Administração Indireta |
0,00 |
42.962.500,00 |
42.962.500,00 |
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
Reserva de Contingência |
6.170.175,80 |
0 |
6.170.175,80 |
Total do Município |
357.363.305,48 |
258.463.552,52 |
615.826.858,00 |
III- por funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
|
|
|
01 - LEGISLATIVA |
15.468.104,00 |
0,00 |
15.468.104,00 |
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA |
200.000,00 |
0,00 |
200.000,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
25.384.310,00 |
0,00 |
25.384.310,00 |
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
24.870.303,36 |
0,00 |
24.870.303,36 |
08 - ASSISTENCIA SOCIAL |
0,00 |
29.468.021,10 |
29.468.021,10 |
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
42.962.500,00 |
42.962.500,00 |
10 - SAÚDE |
0,00 |
186.033.031,42 |
186.033.031,42 |
12 – EDUCAÇÃO |
186.624.688,30 |
0,00 |
186.624.688,30 |
13 – CULTURA |
4.175.441,34 |
0,00 |
4.175.441,34 |
15 - URBANISMO |
42.867.503,34 |
0,00 |
42.867.503,34 |
16 – HABITAÇÃO |
130.000,00 |
0,00 |
130.000,00 |
17 - SANEAMENTO |
1.209.441,34 |
0,00 |
1.209.441,34 |
18 - GESTAO AMBIENTAL |
9.781.200,00 |
0,00 |
9.781.200,00 |
20 - AGRICULTURA |
5.286.058,66 |
0,00 |
5.286.058,66 |
22 - INDÚSTRIA |
1.500.000,00 |
0,00 |
1.500.000,00 |
23 – COMERCIO E SERVIÇOS |
150.000,00 |
|
150.000,00 |
26 - TRANSPORTE |
12.877.176,00 |
0,00 |
12.877.176,00 |
27 - DESPORTO E LAZER |
7.463.903,34 |
0,00 |
7.463.903,34 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
13.205.000,00 |
0,00 |
13.205.000,00 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
6.170.175,80 |
0,00 |
6.170.175,80 |
Total do Município |
357.363.305,48 |
258.463.552,52 |
615.826.858,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei, desde que limitados a R$ 1.000.000,00 (Um milhão) no exercício e em cada ação de governo individualmente.
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios e demais recursos até limite do superávit financeiros exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
III - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
IV-vinculados a operações de créditos até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;
V- destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa com ¨Pessoal e Encargos Sociais ¨, ¨juros e encargos da dívida¨ e ¨amortização da dívida ¨, até o limite da soma dos valores atribuídos a este grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20%(vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
VI- para remanejar, transpor ou transferir as dotações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por decreto, desde que respeitando o §1º do artigo 142-A da LOM, e com a devida anuência do autor das emendas individuais;
VII - as dotações a que se refere o item VI não serão computadas para efeitos de limites de que trata o art. 6º desta lei.
Art. 8º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 9º As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 10. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de dezembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município
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28,69 MB 09/01/2025 09:21