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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5391-lei-5204-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.204/2025

ALTERA a redação da Lei n.º 4.829/2023 que autoriza o Poder Executivo repassar recursos, por meio de Subvenção às APMs - Associações de Pais e Mestres, para o fim que especifica, e dá outras providências. (ação direta de inconstitucionalidade nº 2040633-48.2025.8.0000 deferida liminar para suspender efeitos do artigo 5º - Declarado Inconstitucional art. 5º)

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 5º, da Lei n.º 4.829/23, bem como seu inciso II e seus parágrafos 2º,4º, 5º e 7º que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar, referente a última quarta-feira do mês de maio do ano anterior à efetivação do repasse, sendo atualizada com base no mesmo critério e no mesmo período a cada ano considerando o disposto a seguir:   ..................................................................................................................................................................................

 

II- O valor utilizado como base de cálculo para os produtos de limpeza e produtos de higiene, material escolar e itens de cozinha fica definido da seguinte forma: ..................................................................................................................................................................................

 

§2º As Unidades Escolares consideradas em área de vulnerabilidade são a EMEI Prof.ª Darcy de Moura Müzel, EMEI Mary Law Felippe, EMEI Profª Neusa Maria da Silveira Camargo, E.M.E.I Maria Gonçalves, E.M Saturnino Lima Araújo, E.M Prof. Antonio Maisano, E.M Prof. Euflavio Barbosa, EM. Profª Auta Rolim, EMEI Profª Zelina Guimarães, EM Maria de Lourdes Ribeiro, E.M. Prof. Celso Duch Villar e E.M. Prof. Antonio Felippe e outras que vierem a ser declaradas por Decreto.

 

§3º O valor destinado à aquisição de material de limpeza/higiene, material escolar e itens de cozinha deverá primeiramente ser utilizado na aquisição de materiais de limpeza/higiene e após atendida a demanda para o bem-estar e cuidado necessário ao atendimento da comunidade escolar, o valor poderá ser utilizado na aquisição de material escolar e itens de cozinha.

 

§4º O valor referente ao repasse descrito no caput, deste artigo, poderá ser reprogramado, não podendo ultrapassar o montante de 10% do valor recebido, no ano, sob pena de devolução aos cofres públicos do valor não utilizado.

 

§5º As Associações das Escolas escolhidas a participar dos eventos em comemoração à Independência do Brasil e ao aniversário da cidade, receberão na segunda parcela anual, respectivamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ratear entre si de modo igualitário, independentemente do número de alunos, e empregar os recursos exclusivamente para os eventos.

 

§7º No caso de encerramento das atividades de uma determinada unidade escolar, durante o ano letivo, o saldo de recursos provindos do repasse municipal à respectiva APM serão alocados para a APM relativa à unidade escolar que receber o maior quantitativo de alunos, através de transferência de conta bancária específica para o repasse municipal, de uma APM para outra.” (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos VI, VIII, XIII e XIV, do art. 7º da Lei n.º 4.829/2023 que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ..............................................................................

.........................................................................................

 

VI- fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes realizados nas parcerias celebradas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com Organizações da Sociedade Civil, através de visitas in loco e acompanhamentos específicos por meio dos supervisores de educação básica, que devem, também, expedir relatórios sobre a execução dos respectivos termos, e, sempre que houver denúncias ou indícios de irregularidades, deverá   realizar as ações cabíveis, por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com o fim de averiguar os fatos e sanar quaisquer apontamentos. ...................................................................

 

VIII- receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 205 da Instrução n.º 1, de 2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; .........................................................................................

 

XIII- exigir da entidade beneficiária, uma vez por semestre, do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, bem como comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

 

XIV- exigir da entidade beneficiária, uma vez por semestre, do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidade dos gastos, no período, aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-14 da Instrução nº 1, de 2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o inciso VI do art. 8º da Lei n.º 4.829/2023, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ..............................................................................

.........................................................................................

 

VI – apresentar, semestralmente, ao Município, relatório de execução de serviços, com registros fotográficos de manutenção, conforme Lei Municipal n.º 5.131, de 17 de setembro de 2024, sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos e os respectivos extratos bancários do período, bem como apresentar declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos, assinada pelo representante da entidade beneficiária ;” (NR)

 

Art. 4º Ficam alterados o inciso I, bem como a alínea “e” do inciso II, do art. 12 da Lei n.º 4.829/2023 que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ............................................................................

.........................................................................................

I- Elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidade dos gastos, aplicadas no objeto do respectivo termo, e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas, conforme modelo contido no Anexo 14, trazido na Resolução n.º 01 de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

II- .....................................................................................

.........................................................................................

 

e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pela contabilidade de cada entidade beneficiária, ainda que não haja seu auxílio na prestação de contas .” (NR)

 

Art. 5° Os valores dos repasses previstos no artigo 5° da Lei 4.829/2023 ficam reajustados com aumento de 25% (vinte e cinco por cento), vigorando a partir de 1° de janeiro de 2025. ( Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47, §6º da LOM ) (Ação direta de inconstitucionalidade nº 2040633-48.2025.8.0000 - Declarado inconstitucional)

 

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de janeiro de 2025.

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

 

 

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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