Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Autoria: DÉBORA MARCONDES

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5397-lei-5209-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.209/2025

Dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação para Proteção Animal na Rede Municipal de Ensino. (Ação direta de inconstitucionalidade  nº 2042188-03.2025.8.26.0000 - Declarada Inconstitucional)

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, conceitos sobre proteção e bem-estar animal, visando oferecer aos alunos noções sobre:

 

I – direitos dos animais, legislação vigente sobre proteção e penalidades para maus-tratos;

 

II – cuidados básicos e adoção responsável de animais domésticos, enfatizando a importância do respeito e da empatia com os seres vivos;

 

III – preservação da fauna silvestre e seus habitats naturais, destacando a importância da biodiversidade para o equilíbrio ambiental;

 

IV – identificação e denúncia de maus-tratos e abandono de animais, bem como formas de agir em situações de risco;

 

V – impacto do bem-estar animal na saúde pública e na convivência social.

 

Art. 2º Os conceitos de proteção e bem-estar animal poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.

 

Art. 3º Para a execução do disposto no art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, palestras e atividades extracurriculares sobre proteção animal, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados, incluindo representantes de ONGs e profissionais da área.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Buscar no Portal