Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva (Lei nº 1.777/2002) para dar mais flexibilidade ao modo como os servidores utilizam suas licenças. O objetivo principal é permitir que o descanso seja fracionado, atendendo tanto aos interesses do trabalhador quanto da administração municipal.
Na prática, a mudança estabelece que o servidor não precisa tirar todo o período de licença de uma só vez. Agora, ele pode optar por usufruir o benefício em blocos menores, desde que cada período de afastamento tenha, no mínimo, 15 dias. A nova regra entrou em vigor no dia 19 de março de 2025.
Quem Deve Cumprir e Quem se Beneficia
A lei beneficia diretamente os servidores públicos municipais de Itapeva, incluindo aqueles que trabalham na Prefeitura e na Câmara Municipal. A responsabilidade de autorizar esses pedidos cabe à Prefeita (ou Prefeito) e à Mesa da Câmara, dependendo de onde o funcionário trabalha.
Obrigações e Direitos
- Direito ao parcelamento: O funcionário público tem o direito de solicitar o uso da licença em períodos parciais, respeitando o limite mínimo de 15 dias por vez.
- Necessidade de pedido formal: O benefício não é automático; o servidor interessado deve protocolar um requerimento solicitando o afastamento.
- Autorização da chefia: O início do descanso depende da autorização expressa do Prefeito ou da Mesa da Câmara, que avaliarão a conveniência para o serviço público antes de liberar o funcionário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.218/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do §3º, do artigo 85-A, da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a viger com o seguinte teor:
“Art. 85-A. .................................................................
§3º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 15 (quinze) dias, cabendo ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, conceder e autorizar o início do afastamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de março de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município |

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