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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 27/2025
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva (Lei nº 1.777/2002) para dar mais flexibilidade ao modo como os servidores utilizam suas licenças. O objetivo principal é permitir que o descanso seja fracionado, atendendo tanto aos interesses do trabalhador quanto da administração municipal.

Na prática, a mudança estabelece que o servidor não precisa tirar todo o período de licença de uma só vez. Agora, ele pode optar por usufruir o benefício em blocos menores, desde que cada período de afastamento tenha, no mínimo, 15 dias. A nova regra entrou em vigor no dia 19 de março de 2025.

Quem Deve Cumprir e Quem se Beneficia

A lei beneficia diretamente os servidores públicos municipais de Itapeva, incluindo aqueles que trabalham na Prefeitura e na Câmara Municipal. A responsabilidade de autorizar esses pedidos cabe à Prefeita (ou Prefeito) e à Mesa da Câmara, dependendo de onde o funcionário trabalha.

Obrigações e Direitos

  • Direito ao parcelamento: O funcionário público tem o direito de solicitar o uso da licença em períodos parciais, respeitando o limite mínimo de 15 dias por vez.
  • Necessidade de pedido formal: O benefício não é automático; o servidor interessado deve protocolar um requerimento solicitando o afastamento.
  • Autorização da chefia: O início do descanso depende da autorização expressa do Prefeito ou da Mesa da Câmara, que avaliarão a conveniência para o serviço público antes de liberar o funcionário.
Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5411-lei-5218-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.218/2025

ALTERA a Lei n.º 1.777/2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itapeva/SP. (Estatuto do Funcionário)

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do §3º, do artigo 85-A, da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a viger com o seguinte teor:

“Art. 85-A. .................................................................

§3º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 15 (quinze) dias, cabendo ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, conceder e autorizar o início do afastamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de março de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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