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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 82/2025
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

Esta Lei Municipal de Itapeva/SP altera a legislação que define os direitos e deveres dos funcionários públicos da cidade. Seu principal objetivo é ajustar as regras relacionadas à licença por luto.

A mudança ocorre no Artigo 63 da lei original, que agora especifica que as condições para que o servidor possa tirar a licença por luto serão as mesmas já previstas no inciso III do Artigo 87 da própria lei.

Em resumo, a nova lei busca padronizar e tornar mais claras as regras de concessão da licença por luto para os servidores públicos municipais de Itapeva, direcionando para um ponto específico da legislação já existente onde essas condições são detalhadas.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5469-lei-5271-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.271/2025

ALTERA a Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva/SP.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1ºFica alterado o inciso III, do art. 87, da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. ............................................................................

.........................................................................................

II - Por oito dias por ocasião de seu casamento;

III – Por luto, nas seguintes conformidades:

a) por 02 (dois) dias consecutivos, por ocasião do falecimento dos sogros(as), cunhados(as), genros e noras;

b) por 08 (oito) dias do falecimento do cônjuge ou companheiro, irmãos, pais, padrastos ou madrastas, filhos ou enteados, netos, avós ou pessoa que viva sob sua tutela ou dependência.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 63, da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63 .............................................................................

.........................................................................................

III - luto nos termos previstos no inciso III do artigo 87.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 6 de junho de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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