Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Autoria: JÚNIOR GUARI

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5527-lei-5302-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.302/2025

INSTITUI o programa de prestação de serviços voluntários no âmbito do Município de Itapeva/SP.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Itapeva, com o objetivo de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras que serão definidas pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com objetivos cívicos, educacionais, assistenciais, culturais, ambientais, esportivos, de saúde ou outros de interesse público, conforme definido pela Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.

 

Parágrafo único. Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar, no mínimo:

 

I – a identificação e qualificação das partes;

 

II – a descrição das atividades a serem desempenhadas;

 

III – a duração, frequência e carga horária das atividades;

IV – a declaração expressa da inexistência de vínculo empregatício, funcional, trabalhista ou previdenciário.

 

V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.

 

Art. 4º O voluntário atuará sob orientação do órgão público responsável, conforme as normas internas da Administração Pública, sendo-lhe concedido certificado de participação com a descrição das atividades realizadas.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sua publicação, especificando os critérios para seleção, cadastramento, atividades permitidas, bem como eventuais hipóteses de ressarcimento das despesas e de encerramento do termo, além de outras disposições administrativas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 2.338, de 22 de outubro de 2005.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Buscar no Portal