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Origem da Legislação

Autoria: MARINHO NISHIYAMA

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5563-lei-5331-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.331/2025

INSTITUI o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial, com o objetivo de fomentar, atrair e consolidar empreendimentos empresariais e cooperativos voltados ao agronegócio, à agroindústria, à biotecnologia agrícola, à produção de insumos e à logística de armazenamento e distribuição de produtos agropecuários.

 

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do programa empresas, cooperativas, startups e associações que atuem nas seguintes atividades:

 

I– beneficiamento de grãos;

 

II– agroindústrias de alimentos, sementes e derivados;

 

III – produção ou distribuição de insumos agrícola;

 

IV– indústrias de silvicultura e madeiras;

 

V – logística, armazenagem, secagem e distribuição de produtos agropecuários;

 

VI – desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao agronegócio.

 

Art. 3º Para participação no programa as empresas deverão apresentar projeto técnico contendo no mínimo:

 

I – estimativa de investimento, cronograma de implantação e número de empregos diretos e indiretos;

II – plano de impacto ambiental, com diretrizes de sustentabilidade e uso racional de recursos;

 

III – compromisso formal com a contratação preferencial de mão de obra local e fornecedores regionais;

 

IV – proposta de parceria com instituições de ensino técnico e superior, quando possível.

 

Art. 4º São obrigações das empresas beneficiadas pelo programa:

 

I – cumprir os prazos e metas previstas no projeto aprovado;

 

II – manter a regularidade fiscal e ambiental perante os órgãos competentes;

 

III – enviar relatórios anuais ao Município, comprovando a manutenção das contrapartidas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de novembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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