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Origem da Legislação

Autoria: DIVERSOS VEREADORES, MARINHO NISHIYAMA, RONALDO COQUINHO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5566-lei-5334-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.334/2025

INSTITUI no Município de Itapeva o selo "Empresa Amiga dos Animais".

 


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o selo "Empresa Amiga dos Animais".

 

Art. 2° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser concedido às empresas que:

 

I - afixem em local visível cartaz que informe a proibição de maus-tratos contra os animais e os canais de denúncia;

 

II - divulguem, mensalmente, em redes sociais programas e campanhas pelo bem-estar animal;

 

III – autorizem a entrada, circulação e permanência em suas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus tutores em se tratando de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres;

 

IV - pratiquem, no mínimo, 3 (três) das atividades em prol dos animais abaixo indicadas:

 

a) ser ponto de arrecadação de campanhas em prol dos animais;

 

b) instalação e manutenção de comedouro e bebedouro de água em frente à empresa para animais de rua;

 

c) promoção de campanhas de castração, próprias ou mediante parcerias com outras empresas ou órgãos públicos;

 

d) apadrinhamento ou oferecimento de lar temporário, com custeio das despesas com tratamento médico veterinário, a animais em situação de vulnerabilidade;

e) doação de ração para órgãos públicos ou associações dedicadas à causa animal; e

 

f) adoção, dentro dos protocolos de tutela responsável, de animais resgatados em situação de rua.

 

Parágrafo único. A obtenção do selo "Empresa Amiga dos Animais" deve ser requerida pela empresa, mediante a apresentação de relatório que comprove suas atividades praticadas em prol dos animais.

 

Art. 3° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser utilizado pela empresa em suas dependências, em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e de sua marca, e em peças publicitárias.

 

Art. 4° O selo "Empresa Amiga dos Animais" possui validade de dois anos e pode ser renovado, mantidos os requisitos que ensejaram a sua obtenção durante o período.

 

Art. 5° A utilização indevida ou fora da validade do selo "Empresa Amiga dos Animais" acarreta multa de 5 (cinco) UFESP’s à empresa, dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 6° O selo "Empresa Amiga dos Animais" pode ser cassado em caso de descumprimento dos requisitos que ensejaram a sua obtenção durante o período ou da prática comprovada de maus-tratos contra animais, assegurado o contraditório e a ampla defesa para a empresa.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto, no que couber.

 

Art. 8° Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.715, de 13 de julho de 2022.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de novembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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