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Origem da Legislação

Autoria: JÚLIO ATAÍDE

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei cria oficialmente o Mês do Turismo Gastronômico em Itapeva, que deve ser celebrado todos os anos durante o mês de abril. O objetivo principal é transformar a culinária local em um atrativo turístico, ajudando a desenvolver a economia da cidade e a valorizar as receitas e tradições culturais da nossa região.

Na prática, a prefeitura ganha o respaldo legal para organizar e incentivar uma série de atividades, como festivais, feiras gastronômicas, concursos de receitas e cursos de capacitação para quem trabalha no setor. A lei destaca a importância de integrar a cidade e a zona rural, promovendo roteiros que levem os turistas a conhecerem a produção de alimentos no campo e os sabores dos restaurantes locais.

A lei foi assinada em 28 de novembro de 2025 e entra em vigor imediatamente, permitindo que o planejamento para o mês de abril já possa ser realizado.

Quem Deve Cumprir e Quem se Beneficia

A Prefeitura Municipal é a responsável por promover e incentivar as ações, podendo fazer parcerias com entidades privadas e associações. Os grandes beneficiados são os empreendedores do setor de alimentação e bebidas (como donos de bares e restaurantes), produtores rurais, profissionais da cozinha (chefs e cozinheiros) e a população de Itapeva, que passa a ter um calendário de eventos mais rico e novas oportunidades de emprego e renda.

Obrigações e Direitos

  • Para o Poder Público: Tem o direito de realizar convênios e parcerias para viabilizar os eventos, além de promover campanhas publicitárias e divulgar a gastronomia de Itapeva.
  • Para o Setor Privado: Bares, restaurantes e centros culturais têm a preferência para sediar as atividades, funcionando como vitrines para seus produtos e serviços.
  • Para o Cidadão: Cria-se o direito de acesso a eventos culturais, cursos e capacitações voltadas à culinária e hospitalidade durante o período festivo.

Impacto Financeiro

As despesas para realizar o Mês do Turismo Gastronômico sairão do orçamento próprio do município. Caso o dinheiro reservado para o turismo e cultura não seja suficiente, a lei permite que a prefeitura realize suplementações (reforço de verba) para garantir que as atividades aconteçam.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5580-lei-5341-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.341/2025

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva/SP, o Mês do Turismo Gastronômico.

 


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva, o Mês do Turismo Gastronômico, a ser comemorado anualmente no mês de abril.

 

Art. 2º Durante o Mês do Turismo Gastronômico, poderão ser realizadas ações com os seguintes objetivos:

 

I - promover o turismo como vetor de desenvolvimento local;

 

II - valorizar a cultura alimentar e as tradições culinárias do Município;

 

III - incentivar a gastronomia como expressão da economia criativa e da identidade cultural regional;

 

IV - apoiar empreendimentos locais ligados ao setor de alimentos e bebidas;

 

V - fomentar a geração de emprego, renda e inovação no setor gastronômico e turístico;

 

VI – fomentar a integração das áreas rurais e urbanas do município através do turismo.

 

Art. 3º As ações alusivas ao Mês do Turismo Gastronômico poderão ser realizadas em todo o território municipal, com preferência para a utilização de espaços como bares, restaurantes, praças, mercados, centros culturais e também nas zonas rurais, favorecendo a valorização da gastronomia e o encontro entre a cultura e o turismo.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar, direta ou indiretamente, a realização de atividades no referido período, em articulação com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos legais.

 

Art. 5º As ações a serem realizadas durante o Mês do Turismo Gastronômico poderão compreender, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - festivais, feiras e mostras gastronômicas;

 

II - oficinas, cursos e capacitações voltadas à culinária e à hospitalidade;

 

III- concursos e premiações para receitas, chefs, estabelecimentos e produtos locais;

 

IV - roteiros e circuitos gastronômicos temáticos, que integrem as zonas rurais;

 

V - visitas técnicas e intercâmbios entre profissionais do setor;

 

VI - seminários, palestras e fóruns de discussão sobre turismo e gastronomia;

 

VII - campanhas publicitárias, ações de mídia e divulgação institucional, inclusive no ambiente digital.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de novembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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