Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta Lei estabelece o Orçamento Anual de Itapeva para o exercício de 2026, definindo que o município planeja arrecadar e gastar um total de R$ 649,7 milhões. Esse montante financia todas as atividades da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência (IPMI), abrangendo desde o pagamento de salários e dívidas até a manutenção de serviços públicos essenciais.
Os maiores investimentos previstos estão concentrados nas áreas de Educação (R$ 204,5 milhões) e Saúde (R$ 202,5 milhões), que representam as maiores fatias do orçamento. Outros setores com recursos significativos incluem a Segurança Pública (R$ 29,2 milhões), Urbanismo (R$ 27,8 milhões) e Assistência Social (R$ 25,5 milhões), além do repasse de R$ 19 milhões para o funcionamento da Câmara Municipal.
A legislação também autoriza a Prefeita a realizar ajustes no orçamento durante o ano (créditos suplementares) em até 5% do valor total para reforçar áreas que necessitem de mais verbas. Além disso, permite o remanejamento de recursos para cumprir decisões judiciais, pagar encargos com pessoal e garantir a execução de emendas parlamentares e convênios, assegurando que a gestão municipal tenha flexibilidade para manter as contas em dia ao longo de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.363/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA ,
Estado de São Paulo, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu
sanciono,
com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I - A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 649.710.231.00 (Seiscentos e quarenta e nove milhões, setecentos e dez mil, duzentos e trinta e um reais) e se desdobra em:
I - R$ 482.420.500,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte mil e quinhentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 167.289.731,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e um reais) do orçamento da seguridade social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Da estimativa da receita
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA | |||
RECEITAS CORRENTES | |||
Receita Tributária | 102.411.000,00 | 3.000,00 | 102.414.000,00 |
Receita de Contribuição | 6.000.000,00 | 0,00 | 6.000.000,00 |
Receita Patrimonial | 2.150.000,00 | 593.000,00 | 2.743.000,00 |
Receitas Agropecuárias | 32.000,00 | 0,00 | 32.000,00 |
Receita de serviços | 160.000,00 | 0,00 | 160.000,00 |
Receita transferência corrente | 414.233.700,00 | 105.456.000,00 | 519.689.700,00 |
Outras receitas correntes | 7.055.000,00 | 0,00 | 7.055.000,00 |
Deduções de restituições | -146.000,00 | 0,00 | -146.000,00 |
Outras deduções | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Dedução Formação do FUNDEB (-) | -49.475.200,00 | 0,00 | -49.475.200,00 |
Total das Receitas Correntes | 482.420.500,00 | 106.052.000,00 | 588.472.500,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total da Administração Direta | 482.420.500,00 | 106.052.000,00 | 588.472.500,00 |
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA | |||
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI | |||
RECEITAS CORRENTES | |||
RECEIAS DE CONTRIBUIÇÃO | 0,00 | 21.562.352,00 | 21.562.352,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 0,00 | 9.448.920,00 | 9.448.920,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRRENTES | 0,00 | 1.563.00,00 | 1.563.000,00 |
RECEITAS CORRENTES – INTRA OFSS | 0,00 | 28.663.459,00 | 28.663.459,00 |
Total das Receitas Correntes | 0,00 | 61.237.731,00 | 61.237.731,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | |
Total – INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI | 0,00 | 61.237.731,00 | 61.237.731,00 |
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA | |||
RECEITAS CORRENTES | |||
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES MELHORIA | 102.411.000,00 | 3.000,00 | 102.414.000,00 |
CONTRIBUIÇÕES | 6.000.000,00 | 21.562.352,00 | 27.562.352,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 2.150.000,00 | 10.041.920,00 | 12.191.920,00 |
RECEITA AGROPECURIA | 32.000,00 | 0,00 | 32.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 160.000,00 | 0,00 | 160.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES | 414.233.700,00 | 105.456.000,00 | 519.689.700,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 7.055.000,00 | 1.563.000,00 | 8.618.000,00 |
RECEITAS CORRENTES-INTRA OFSS | 0,00 | 28.663.459,00 | 28.663.459,00 |
DEDUÇÕES POR RESTITUIÇÕES (-) | -146.000,00 | 0,00 | -146.000,00 |
Outras deduções | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-) | -49.475.200,00 | 0,00 | -49.475.200,00 |
Total das Receitas Correntes | 482.420.500,00 | 167.289.731,00 | 649.710.231,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | |||
TRANSFERENCIA DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 482.420.500,00 | 167.289.731,00 | 649.710.231,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I - B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 649.710.231,00 (seiscentos e quarenta e nove milhões, setecentos e dez mil, duzentos e trinta e um reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 369.603.147,50 (Trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 280.107.083,50 (Duzentos e oitenta milhões, cento e sete mil, e oitenta e três reais e cinquenta centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA | |||
DESPESAS CORRENTES | 337.667.049,75 | 223.857.679,31 | 561.524.729,06 |
DESPESAS DE CAPITAL | 20.584.356,25 | 4.283.552,19 | 24.867.908,44 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS | 862,50 | 0,00 | 862,50 |
Total da Administração Direta | 358.252.268,50 | 228.141.231,50 | 586.393.500,00 |
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA | |||
DESPESAS CORRENTES | 0,00 | 51.929.852,00 | 51.929.852,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 0,00 | 36.000,00 | 36.000,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS | 11.350.879,00 | 0,00 | 11.350.879,00 |
Total da Administração Indireta | 11.350.879,00 | 51.965.852,00 | 63.316.731,00 |
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA | |||
DESPESAS CORRENTES | 337.667.049,75 | 275.787.531,31 | 613.454.581,06 |
DESPESAS DE CAPITAL | 20.584.356,25 | 4.319.552,19 | 24.903.908,44 |
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS | 11.351.741,50 | 0,00 | 11.351.741,50 |
Total da Administração Direta e Indireta | 369.603.147,50 | 280.107.083,50 | 649.710.231,00 |
II - por órgãos do governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL | |||||
1 - ADMINISTRACAO DIRETA | ||||||||
CÂMARA MUNICIPAL | 19.099.992,00 | 0,00 | 19.099.992,00 | |||||
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 2.581.959,00 | 64.300,00 | 2.646.259,00 | |||||
SECRETARIA DE REC.HID. E MEIO AMBIENTE | 11.942.401,00 | 0,00 | 11.942.401,00 | |||||
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | 760.000,00 | 0,00 | 760.000,00 | |||||
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC. HUMANO. | 6.815.200,00 | 0,00 | 6.815.200,00 | |||||
SECRETARIA DE FINANÇAS | 20.411.300,00 | 0,00 | 20.411.300,00 | |||||
SECRETARIA DE SAÚDE | 0,00 | 202.578.146,50 | 202.578.146,50 | |||||
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 25.498.785,00 | 25.498.785,00 | |||||
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 204.559.896,75 | 0,00 | 204.559.896,75 | |||||
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | 4.081.943,50 | 0,00 | 4.081.943,50 | |||||
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E | 3.689.571,25 | 0,00 | 3.689.571,25 | |||||
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | 3.641.800,00 | 0,00 | 3.641.800,00 | |||||
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E INFRAESTRUTURA | 11.186.000,00 | 0,00 | 11.186.000,00 | |||||
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO | 9.979.271,25 | 0,00 | 9.979.271,25 | |||||
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO | 1.187.500,00 | 0,00 | 1.187.500,00 | |||||
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS | 19.835.300,00 | 0,00 | 19.835.300,00 | |||||
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL | 31.680.671,25 | 0,00 | 31.680.671,25 | |||||
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 5.599.300,00 | 0,00 | 5.599.300,00 | |||||
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 1.199.300,00 | 0,00 | 1.199.300,00 | |||||
Total da Administração Direta | 358.251.406,00 | 228.141.231,50 | 586.392.637,50 | |||||
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA | ||||||||
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI | 0,00 | 51.965.852,00 | 51.965.852,00 | |||||
Total da Administração Indireta | 0,00 | 51.965.852,00 | 51.965.852,00 | |||||
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | ||||||||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS | 11.351.741,50 | 0,00 | 11.351.741,50 | |||||
Total do Município | 369.603.147,50 | 280.107.083,50 | 649.710.231,00 | |||||
III - por funções: | ||||||||
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL | |||||
01 – LEGISLATIVA | 19.099.992,00 | 0,00 | 19.099.992,00 | |||||
04 – ADMINISTRAÇÃO | 27.915.059,00 | 0,00 | 27.915.059,00 | |||||
06 - SEGURANÇA PÚBLICA | 29.223.871,25 | 0,00 | 29.223.871,25 | |||||
08 - ASSISTENCIA SOCIAL | 0,00 | 25.563.085,00 | 25.563.085,00 | |||||
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 51.965.852,00 | 51.965.852,00 | |||||
10 – SAÚDE | 0,00 | 202.578.146,50 | 202.578.146,50 | |||||
12 – EDUCAÇÃO | 204.559.896,75 | 0,00 | 204.559.896,75 | |||||
13 – CULTURA | 3.806.943,50 | 0,00 | 3.806.943,50 | |||||
15 – URBANISMO | 27.841.871,25 | 0,00 | 27.841.871,25 | |||||
17 – SANEAMENTO | 1.030.000,00 | 0,00 | 1.030.000,00 | |||||
18 - GESTAO AMBIENTAL | 11.930.401,00 | 0,00 | 11.930.401,00 | |||||
20 – AGRICULTURA | 3.641.800,00 | 0,00 | 3.641.800,00 | |||||
22 – INDÚSTRIA | 958.500,00 | 0,00 | 958.500,00 | |||||
23 – COMERCIO E SERVIÇOS | 275.000,00 | 275.000,00 | ||||||
25- ENERGIA | 6.165.000,00 | 6.165.000,00 | ||||||
26 – TRANSPORTE | 9.063.500,00 | 0,00 | 9.063.500,00 | |||||
27 - DESPORTO E LAZER | 3.689.571,25 | 0,00 | 3.689.571,25 | |||||
28 - ENCARGOS ESPECIAIS | 9.050.000,00 | 0,00 | 9.050.000,00 | |||||
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 11.351.741,50 | 0,00 | 11.351.741,50 | |||||
Total do Município | 369.603.147,50 | 280.107.083,50 | 649.710.231,00 | |||||
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei, limitados a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão) em cada ação da classificação programática.
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios e demais recursos até limite do superávit financeiros exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2026 , nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
III - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
IV – vinculados a operações de créditos até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei e mediante envio de lei específica;
V - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa com ¨Pessoal e Encargos Sociais ¨, ¨juros e encargos da dívida¨ e ¨amortização da dívida ¨, até o limite da soma dos valores atribuídos a estes grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
VI - para remanejar, transpor ou transferir as dotações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por decreto, desde que respeitando o §1º do artigo 142-A da LOM, e com a devida anuência do autor das emendas individuais;
VII - fica autorizado o reforço de dotações do Poder Legislativo, mediante ato da mesa, utilizando a anulação de suas próprias dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320/1964;
VIII - as dotações a que se refere o item VI não serão computadas para efeitos de limites de que trata o art. 6º desta lei;
Art. 8º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 9º As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram - se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 10 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice - versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 11 As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária aprovadas nos limites do Art. 142-A da Lei Orgânica Municipal poderão ser executadas pelas entidades beneficiárias para realização de obras e serviços de engenharia, reconhecidos estes com a construção, reforma, recuperação ou ampliação de bens imóveis, conforme plano de trabalho.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de dezembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MATHEUS TEODORO Procurador-Geral do Município |
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