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Origem da Legislação

Autoria: LUCINHA WOOLCK DO AQUILES

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5642-lei-5383-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.383/2026

Institui o Programa Municipal de Capacitação Permanente sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, e dá outras providências.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação Permanente sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) , destinado a todos os servidores e funcionários da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, especialmente aqueles vinculados às áreas de educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura, transporte e demais setores que realizem atendimento direto à população.

Art. 2º O Programa terá como diretrizes:

I – promover qualificação técnica contínua aos servidores, visando aprimorar o atendimento às pessoas com TEA e seus familiares;


II – disseminar conhecimentos atualizados sobre neurodesenvolvimento, diagnóstico, manejo comportamental, comunicação funcional, acessibilidade sensorial e direitos da pessoa com TEA;


III – padronizar procedimentos de acolhimento e atendimento no serviço público municipal, respeitando as especificidades sensoriais e comportamentais;


IV – fortalecer a intersetorialidade das políticas públicas de inclusão no território municipal.

Art. 3º A capacitação prevista no art. 1º poderá ser executada por meio de:

I – Cursos técnicos presenciais ou à distância, com carga horária definida em regulamento;


II – Seminários, congressos, palestras e oficinas ministrados por profissionais especializados;


III – Parcerias com instituições reconhecidas, universidades, entidades de referência em TEA e organizações da sociedade civil;


IV – Produção e distribuição de materiais didáticos, protocolos, cartilhas e manuais de orientação aos servidores.

Art. 4º A participação nas capacitações poderá ser considerada para fins de evolução funcional, progressão, avaliação de desempenho ou outros critérios que o Executivo entender pertinentes, conforme legislação vigente.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, não constituindo obrigação de aumento automático de despesas ao Município sem prévia previsão orçamentária.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 27 de fevereiro de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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