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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5645-lei-5385-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.385/2026

DISPÕE sobre alteração do artigo 1º da Lei n.º 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei n.º 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, destinada:

I – ao custeio do serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e rurais do Município;

II – à manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;

III – ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos.

§1° A contribuição será cobrada de todos os beneficiários do serviço.

§2° Para consecução da destinação prevista no inciso III deste artigo só poderão ser instaladas câmeras de monitoramento sem radares para aplicação de multas e a aquisição destes equipamentos não poderá ser realizada enquanto pendentes solicitações de extensão de rede de iluminação pública. (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47, §6º da LOM

Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao Art. 4º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, renumerando-se os demais:

“Art. 4° ............................................................................................

§2° A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será limitada ao valor máximo de até R$ 15,00 (quinze) reais por unidade de consumo. ” (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47, §6º da LOM)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de março de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MARCELUS GONSALES PEREIRA

Procurador-Geral do Município


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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