Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.385/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei n.º 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, destinada:
I – ao custeio do serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e rurais do Município;
II – à manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;
III – ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos.
§1° A contribuição será cobrada de todos os beneficiários do serviço.
§2° Para consecução da destinação prevista no inciso III deste artigo só poderão ser instaladas câmeras de monitoramento sem radares para aplicação de multas e a aquisição destes equipamentos não poderá ser realizada enquanto pendentes solicitações de extensão de rede de iluminação pública. (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47, §6º da LOM
Art. 2° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao Art. 4º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, renumerando-se os demais:
“Art. 4° ............................................................................................
§2° A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será limitada ao valor máximo de até R$ 15,00 (quinze) reais por unidade de consumo. ” (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47, §6º da LOM)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de março de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MARCELUS GONSALES PEREIRA Procurador-Geral do Município |

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