Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.413/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2° A concessão dos Naming Rights previstos nesta lei consistirá no acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e suas alterações posteriores.
Art. 3º Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão do direito à denominação mediante a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital assim como os direitos e deveres do Poder Público e cessionário, e a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação.
Art. 4º Em relação à cessão de bens, direitos e instalações ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos, a ser realizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a cessão de direitos será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de Itapeva;
II - por Decreto, o Município estabelecerá o percentual do valor pecuniário possível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público;
III - a regulamentação mencionada no inciso supra será especifica para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de contrapartida geral para todos os casos;
IV - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibilidades de contrapartidas regulamentadas;
V - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos municipais.
Art. 5º É imprescindível previsão contratual expressa para a cessão do direito à denominação, que respeitará os parâmetros estabelecidos nesta lei e necessitará de autorização prévia do Poder Concedente para sua implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de abril de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MARCELUS GONSALES PEREIRA Procurador-Geral do Município |

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