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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 67/2026
Autoria: GLEYCE DORNELAS

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6404-lei-5441-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.441/2026

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007 (Código de Posturas), para classificar como gravíssimas as infrações previstas no art. 49, V e VI, bem como atualizar a gradação da penalidade prevista no artigo 139, parágrafo único, IV, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 49º ................................................................................

IV - (...)

Infração: grave

VI - (...)

infração: gravíssima

(...)

Art. 139º ...............................................................................

Parágrafo único. As multas aplicáveis serão as seguintes:

(...)

IV – infração gravíssima, no valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs.” (NR Lei n.º 3.512/13)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de maio de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

OSEAS DE BARROS CAMPOLIM

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

(Interino)


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: 2900b
Página: -

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