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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 59/2026
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6419-lei-5448-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.448/2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da execução das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário antes da pavimentação ou recapeamento de vias públicas no Município de Itapeva e dá outras providências.



A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º A execução de obras de pavimentação de vias públicas no Município de Itapeva ficará condicionada preferencialmente à prévia realização das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se ligação predial de abastecimento de água e esgotamento sanitário o ramal executado a partir da rede pública até o ponto de entrada do imóvel.

Art. 3º A pavimentação ou o recapeamento de vias públicas constituem atribuição do Município e somente serão autorizados mediante comprovação, pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), de que:

I - a rede de distribuição de água e esgoto já esteja disponível na via; e

II - no mínimo 90% (noventa por cento) dos imóveis existentes na via possuam ligação domiciliar de água e esgoto.

§1º Quando, pela expansão urbana, advierem novas áreas, a pavimentação somente poderá ocorrer após a disponibilidade integral da rede de água para todos os lotes.

§2º O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a pavimentação antes de atingir o percentual previsto no inciso II deste artigo, desde que comprovada a viabilidade técnica de atendimento futuro sem necessidade de rompimento do pavimento.

§3º Ficam excluídas as obrigatoriedades dos incisos I e II deste artigo quando a pavimentação ou o recapeamento se derem em vias rurais, em razão da possibilidade de abastecimento de água por meio de poços e da coleta de esgoto mediante utilização de fossas sépticas ou biodigestores.

Art. 4º O Município de Itapeva comunicará à SABESP a demanda relativa à execução das obras de pavimentação ou recapeamento, incumbindo à referida concessionária, na forma a ser definida em regulamento, promover medidas de comunicação aos proprietários ou responsáveis pelos imóveis sobre a execução de obras de pavimentação, a fim de oportunizar a solicitação das ligações de água, definindo inclusive o seu prazo.

Art. 5º Na hipótese de o proprietário não solicitar a ligação no prazo estabelecido, a SABESP promoverá a execução da ligação de ofício, de forma preventiva, com o objetivo de evitar futuras intervenções que possam danificar a pavimentação da via.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá autorizar a pavimentação da via após a emissão de declaração da SABESP atestando o cumprimento das condições previstas nesta Lei.

§1º A declaração da SABESP deverá ser anexada ao processo administrativo de autorização da obra, como documento obrigatório para liberação da pavimentação ou recapeamento.

§2º A SABESP deverá emitir a referida declaração no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da solicitação formal do Município.

Art. 7º Fica vedada a abertura de novas valas ou intervenções que comprometam a integridade da pavimentação, salvo em situações de emergência comprovada ou interesse público relevante.

§1º A SABESP deverá adotar método não destrutivo (MND) para execução de redes em ruas com pavimento em bom estado.

§2º A SABESP deverá informar previamente acerca das obras a serem executadas no Município, seja por Método Destrutivo ou Não Destrutivo, com o fornecimento do trecho onde a obra será realizada, devendo tais intervenções receber prévio parecer do órgão municipal competente.

§3º A SABESP se obriga a recompor o pavimento do trecho afetado ao seu estado original, quando for o caso, inclusive a base e a sub-base, quando necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, definindo os procedimentos administrativos necessários ao seu cumprimento.

Parágrafo único. A descrição de condutas e a aplicação de sanções serão disciplinadas mediante lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de julho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 02/07/2026
Edição: 2922b
Página: -

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