Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.464/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,
§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade”, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para a prestação de serviços de zeladoria urbana em bairros, vias públicas, praças, áreas verdes e demais espaços públicos municipais.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - promover a conservação e manutenção dos espaços públicos municipais;
II – ampliar a eficiência e agilidade dos serviços de zeladoria urbana;
III – fomentar a geração de emprego e renda no Município;
IV – incentivar o empreendedorismo local e a formalização de trabalhadores autônomos;
V – fortalecer a participação comunitária na preservação dos bairros e espaços públicos.
Art. 3º Poderão ser credenciados no Programa os Microempreendedores Individuais – MEIs regularmente constituídos, sediados preferencialmente no Município de Itapeva, e que atendam aos requisitos técnicos, fiscais e administrativos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os serviços passíveis de execução por meio do Programa incluem, dentre outros:
I – capina e roçada;
II – limpeza e conservação de vias públicas;
III – pintura de guias e meio-fio;
IV – manutenção e limpeza de praças e áreas verdes;
V – retirada de pequenos resíduos e entulhos;
VI – manutenção preventiva de espaços públicos;
VII – demais serviços correlatos de zeladoria urbana definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º O credenciamento será realizado mediante chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rotatividade.
§1º - Os microempreendedores habilitados integrarão cadastro municipal de prestadores de serviços de zeladoria urbana.
§2º - As convocações ocorrerão conforme a demanda da Administração Pública, mediante Ordens de Serviço – OS, de forma rotativa e transparente.
§3º - O credenciamento não gera vínculo empregatício entre o Município e os prestadores de serviço.
Art. 6º A coordenação, fiscalização e execução administrativa do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria competente pela zeladoria e serviços públicos urbanos.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios técnicos, operacionais e de fiscalização necessários à execução do Programa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover cursos de capacitação, treinamentos e orientações técnicas aos profissionais credenciados, visando assegurar qualidade, segurança e padronização dos serviços executados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de agosto de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP