Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.964/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 35, da Lei Municipal nº3.336/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................
..............................................................
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por exercício de atividade especial;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional;
f) auxílio doença;
g) décimo terceiro salário. (NR)”
Art. 2º Fica acrescida a subseção III-A, na Lei Municipal nº 3.336/2012, com as seguintes disposições:
“Subseção III-A
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 45-A. O servidor municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos prejudiciais à saúde ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado com exposição de mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
d) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
e) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que for concedida a aposentadoria.
§1º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.
§2º Para o cálculo e reajuste do valor dos proventos da aposentadoria prevista, no caput deste artigo, deverá ser observada as regras dos artigos 65 e 66 desta Lei. ”
Art. 3º O artigo 66 da Lei Municipal nº 3.336/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 45, 45-A 46, 47, 48, 52 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos municipais, de acordo com a variação do índice definido pela Lei Municipal nº 3.820, de 18 de maio de 2015, publicada em 25 de maio de 2015. ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de outubro de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

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