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Origem da Legislação

Autoria: DÉBORA MARCONDES

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/983-lei-4973-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.973/2023

RECONHECE a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como Patrimônio Histórico do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica reconhecida a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como Patrimônio Histórico do Município de Itapeva/SP, em virtude de sua importância histórica e social para a comunidade local e regional.

 

Art. 2º   A Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, como Patrimônio Histórico, será objeto de proteção e preservação, visando garantir sua integridade física, histórica.

 

Art. 3º   O Poder Público Municipal, em conjunto com órgãos competentes, fornecerá apoio financeiro e técnico à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à manutenção e conservação deste patrimônio histórico.

 

Art. 4º   A Prefeitura de Itapeva promoverá e apoiará eventos culturais relacionados à história e à importância da Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como forma de divulgação e valorização deste patrimônio, valorizando a saúde e também aos servidores dessa entidade filantrópica.

 

 

 

Art. 5º Será estabelecido um canal de diálogo entre a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, a Prefeitura e a comunidade local, visando discutir medidas de preservação e uso adequado deste patrimônio.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua efetivação.

 

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de novembro de 2.023.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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